Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de Financiamento de Veículo. Liminar deferida. Ausência de Irregularidade na Notificação Extrajudicial. Número diferente mas mesmo endereço. Descaracterização da mora. Juros remuneratórios acima da média do Bacen. Capitalização de Juros prevista mas sem indicação da taxa diária. Ausência de Pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão. Extinção sem resolução do mérito. Efeito Translativo do recurso. Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. A agravante alegou nulidade da notificação extrajudicial, ausência de registro de gravame, abusividade de encargos contratuais e descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato informado na notificação extrajudicial é suficiente para invalidar a constituição em mora; (ii) apurar se os encargos contratuais cobrados, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização diária, são abusivos; e (iii) determinar se a mora está descaracterizada, inviabilizando a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Em relação a irregularidade na notificação extrajudicial, é cediço que a divergência no número do contrato informado na notificação configura mero erro material, sem força para invalidar a constituição em mora, desde que a notificação seja entregue no endereço correto do devedor, garantindo a ciência inequívoca do débito. Precedentes do STJ. 4. A taxa de juros contratada de 33,23% ao ano supera a taxa média de mercado para financiamentos similares, que era de 21,94% ao ano à época da celebração do contrato, conforme dados do Banco Central. Esse excesso de mais de 5 pontos percentuais sobre a média evidencia abusividade, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade. 5. Em relação a capitalização de juros, embora permitida para contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-01/2000, é exigido que a instituição financeira informe expressamente ao consumidor a taxa diária aplicada. No contrato analisado, há previsão de capitalização diária na Cláusula M, mas a ausência de detalhamento claro sobre a taxa diária compromete a transparência contratual e caracteriza prática abusiva. Precedentes. 6. Assim, a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual ¿ tanto pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado quanto pela capitalização diária não adequadamente informada ¿ impede a constituição válida em mora, conforme o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 72 do STJ, que exige a comprovação da mora como pressuposto para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 7. A ausência de constituição válida em mora compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido específico, em razão do efeito translativo do Agravo de Instrumento. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 485, IV; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-01/2000; Súmulas 72 e 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.05.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de extinguir a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.