Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRAZO DEFINIDO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. IAC Nº 01 ¿ STJ. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e do decurso do prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 924, V, do CPC. 2. Questão em Discussão: Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente e a observância das formalidades legais, especialmente no que se refere ao contraditório e à intimação do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. 3. Razões de Decidir: (i) A suspensão do processo, requerida pelo próprio exequente em 2004, ocorreu sem prazo definido. Assim, nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional começou a fluir automaticamente após um ano da suspensão (09/03/2005). (ii) O prazo trienal para a execução da cédula de crédito industrial, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, foi ultrapassado em 09/03/2008, sem qualquer providência concreta do exequente para impulsionar o feito. (iii) A intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição foi regularmente realizada em 2011, garantindo o contraditório, conforme exigido pelo IAC nº 1. Ainda assim, nenhuma justificativa suficientemente capaz de afastar a prescrição foi apresentada. (iv) O reconhecimento da prescrição intercorrente não caracteriza decisão surpresa, pois o contraditório foi devidamente observado, e a intimação do exequente ocorreu antes da decretação da prescrição. (v) A inércia do exequente por mais de três anos após o termo inicial do prazo prescricional configura prescrição intercorrente da execução da cédula de crédito industrial, a qual foi corretamente declarada pela sentença e mantida pela decisão monocrática. 4. Dispositivo e Tese: O agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tese: A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo é suspenso sem prazo definido e o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado automaticamente após um ano da suspensão, nos termos do IAC nº 1 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: Art. 924, V; Art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (aplicação analógica); Art. 1.056. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70. Decreto-Lei nº 413/69: Art. 52. STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção. STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.