Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1075/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade de obrigação residual decorrente da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. O apelante sustentou a inexistência de limitação territorial do título, à luz do Tema 1075 do STF, bem como a subsistência de diferenças remuneratórias em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo possui eficácia nacional, afastando a limitação territorial reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se o exequente, contratado temporariamente sob regime celetista no período abrangido pelo título executivo e posteriormente convertido ao regime estatutário, possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial expressa durante a fase de conhecimento, e a sentença coletiva tampouco restringiu objetiva ou subjetivamente os beneficiários, razão pela qual, à luz do Tema 1075 do STF, sua eficácia possui alcance nacional. 4. O Tribunal pode apreciar diretamente a legitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública previamente submetida ao contraditório e devolvida à apreciação da instância recursal, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do CPC. 5. O título executivo coletivo beneficiou exclusivamente servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único, ativos, inativos e pensionistas, abrangidos pelas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993, não alcançando empregados celetistas nem contratados temporários regidos pela Lei n.º 8.745/1993. 6. A posterior transformação do vínculo funcional do exequente em estatutário, promovida pela Lei n.º 13.026/2014, não retroage para modificar a natureza jurídica do vínculo existente entre janeiro de 1993 e junho de 1998, período contemplado pela condenação coletiva. 7. A ausência de demonstração de vínculo estatutário no período exequendo impede o enquadramento do exequente entre os beneficiários da coisa julgada coletiva, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de limitação territorial expressa no título executivo coletivo afasta restrição subjetiva fundada exclusivamente na competência territorial do juízo prolator, em conformidade com o Tema 1075 do STF. 2. O título executivo coletivo relativo ao reajuste de 28,86% beneficia apenas servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único no período abrangido pela condenação. 3. O vínculo temporário ou celetista existente no período exequendo impede a legitimidade para a execução individual do título coletivo. 4. A transformação superveniente do regime jurídico de celetista para estatutário não produz efeitos retroativos para incluir o servidor entre os beneficiários da sentença coletiva. 5. A extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida quando não comprovado o vínculo estatutário exigido pelo título executivo, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.347/1985, art. 16; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI e § 3º, 492, 534 e 1.013, § 1º; Lei n.º 8.745/1993; Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993; Lei n.º 13.026/2014; Lei n.º 8.078/1990, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral); STF, RE 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral); STF, RE 1.500.990 RG (Tema 551 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 549; STJ, Tema Repetitivo 1433; TRF2, AC 5051073-14.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 21.02.2025; TRF2, AC 5053880-07.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.03.2025; TRF2, AC 5055579-33.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 03.09.2025; TRF2, AC 5053617-72.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 02.09.2025; TRF2, AC 5054620-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, j. 14.08.2025. MAE/TBK
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a extinção da execução, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.