Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE ADESÃO ASSOCIATIVA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, relacionados a contribuição associativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação por meio telefônico sem autorização expressa, por escrito ou eletrônica, viola os direitos básicos do consumidor, sendo inapta a comprovar a existência de vínculo jurídico.4. A ausência de prova da filiação voluntária e adequada da autora à entidade ré evidencia a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos, atraindo a incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.5. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da associação.6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. É nula a contratação de serviços associativos por meio exclusivamente telefônico, sem autorização expressa do consumidor, nos termos da IN INSS/PRES nº 28/2008 e do CDC.”“2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização.”“3. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado o engano justificável na cobrança.”“4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, ApCiv 5381751-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, j. 27.03.2023; TJGO, ApCiv 5482122-64.2022.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 17.04.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5752984-31.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: LEILI INACIO DE ALEIXOAPELADA: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE ADESÃO ASSOCIATIVA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, relacionados a contribuição associativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação por meio telefônico sem autorização expressa, por escrito ou eletrônica, viola os direitos básicos do consumidor, sendo inapta a comprovar a existência de vínculo jurídico.4. A ausência de prova da filiação voluntária e adequada da autora à entidade ré evidencia a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos, atraindo a incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.5. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte da associação.6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. É nula a contratação de serviços associativos por meio exclusivamente telefônico, sem autorização expressa do consumidor, nos termos da IN INSS/PRES nº 28/2008 e do CDC.”“2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização.”“3. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado o engano justificável na cobrança.”“4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, ApCiv 5381751-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, j. 27.03.2023; TJGO, ApCiv 5482122-64.2022.8.09.0084, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 17.04.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.