Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questiona a abusividade da taxa de juros, ilegalidade da comissão de permanência, tarifa de cadastro, avaliação do bem e IOF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se é válida a cobrança da comissão de permanência; (iii) saber se as tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro) são lícitas; (iv) saber se é legal a inclusão do IOF no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios, fixados em 31,05% a.a., não superam em 1,5x a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (21,26% a.a.), não configurando abusividade. 4. A tarifa de cadastro é válida nos contratos firmados após 30.04.2008 (Súmulas 565 e 566/STJ). A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI, sendo admitida sua cobrança desde que prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço (Tema 958/STJ). 5. A cobrança do IOF financiado é válida e pode integrar o contrato principal, conforme entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 618 a 621). 6. A comissão de permanência, quando prevista, deve observar os limites da taxa contratual, não podendo ser cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). No caso, ausente previsão de comissão de permanência no contrato, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade. São válidas as tarifas bancárias e o financiamento do IOF desde que pactuadas de forma clara. A comissão de permanência é admitida, desde que prevista e não cumulada com outros encargos de mora. Inexistindo prova de ilegalidade contratual, não há revisão a ser promovida.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 591 e 406; CDC, arts. 6º, inc. V e VIII, 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06.12.2018; STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 565 e 566. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
acordam os (as) Desembargadores (as)
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.