Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. QUESITOS. AUSÊNCIA SOBRE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MATÉRIAS TODAS PRECLUSAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ADEMAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como sucedâneo recursal. 2. Suscitadas doze anos depois da pretensa ocorrência, estão preclusas as nulidades do processo referentes à falta de fundamentação no recebimento da denúncia e pela não determinação, expressa, de suspensão da prescrição, quando foi determinada a suspensão da marcha processual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Eventual irregularidade na quesitação deve ser apontada no Plenário, quando da leitura pelo Juiz, sob pena de preclusão. 4. Nulidades no caso concreto que, além de preclusas, não renderam prejuízo. 5. Falta de ilegalidade flagrante apta a relevar a impropriedade da via eleita. 6. Writ não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). JOSANE DE ALMEIDA HEERDT - DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO/RS, pela parte PACIENTE: NELSON VIANNA
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.