Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NA MESMA LEGISLATURA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AVERIGUAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Claudinei Magrão Giora da Silva, Rodrigo Donizete Donato, Antônio Benedito Mendonça, Aparecido Paulo Mouro, Jairo Santana Vieira, Juvêncio Ferreira Menezes Filho, Wellington Carlos Ferreira, Cloves Martini Cubas e José Maria Pereira da Silva sustentando, em síntese, que os réus, então membros da Câmara de Vereadores do Município de Restinga, aprovaram o aumento de seus subsídios dentro da mesma legislatura. Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, XI, 10, I, X, XI e XIII, e 11, caput e I e II, todos da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário municipal e, opostos embargos de declaração pelo autor, não foram acolhidos. III - Interpuseram recursos de apelação os réus e a Câmara Municipal de Restinga, enquanto o autor interpôs apelação adesiva. IV - Por unanimidade, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da Câmara Municipal de Restinga e deu parcial provimento aos recursos dos réus e do autor. Os aclaratórios opostos pelos réus Claudinei, Antônio, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves, José Maria e Rodrigo foram rejeitados. V - Inconformado, o réu Rodrigo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no bojo do qual afirmou ofensa aos arts. 480, 481, 482 e 535, II, todos do CPC/1973 e ao art. 9º da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial. Os réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria, igualmente, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, no bojo do qual alegaram a violação do art. 565 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial. VI - Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS CLAUDINEI, JAIRO, JUVÊNCIO, WELLINGTON, CLOVES E JOSÉ MARIA VII - Compete ao órgão julgador aquilatar os motivos declinados pelo(s) advogado(s) da parte para adiar a sessão de julgamento e viabilizar a sustentação oral. Se identificar o despropósito do pedido de adiamento, como no caso, o relator não se acha obrigado a deferir o pedido, sem com isso alijar o direito fundamental à ampla defesa. Assim, reapreciar a justificativa invocada para o adiamento da sessão de julgamento importaria na análise fático-probatória dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Constato que os recorrentes desobedeceram a obrigação formal a que dispõem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, pois, além de deixarem de especificar o dispositivo legal, os réus não realizaram o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendiam pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU RODRIGO IX - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco dissídio jurisprudencial, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo valeu-se de fundamentação adequada e suficiente para afastar a necessidade de julgamento pelo Órgão Especial. X - Não houve discussão acerca da inconstitucionalidade das legislações municipais, cingindo-se o debate à ilegalidade do aumento dos subsídios para a mesma legislatura, pois "para se auto aumentarem é preciso observar um cem número de regras e princípios Constitucionais e Legais rígidos para que fatos como este não ocorram e até se perpetuem em nosso país" (fl. 1.202). XI - O conhecimento da argumentação do recorrente, a fim de alcançar entendimento diverso acerca da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Agravo interposto pelos réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria conhecido para não conhecer do recurso especial; e agravo interposto pelo réu Rodrigo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial Claudinei Magrão Giora da Silva e Outros; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Rodrigo Donizeti Donato e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.