Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ARESTO DA E. 5ª TURMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RATIFICADO. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES GENÉRICAS CONTIDAS NO ARTIGO 62, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DEVOLUTIVO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. Cumpriram os embargantes com o disposto no artigo 255, § 2º, do RISTJ, eis que demonstraram as circunstâncias semelhantes entre os casos confrontados, de modo a caracterizar analiticamente a divergência jurisprudencial. E o fizeram, não só com a apresentação dos trechos dos acórdãos que configuraram o dissídio alegado, mas, outrossim, acostando aos autos o inteiro teor do aresto paradigma, que comprovou a divergência deduzida. O princípio devolutivo, do qual teve origem a expressão latina "tantum devolutum quantum appellatum" (devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado), assinala que o Tribunal poderá livremente apreciar o recurso, desde que não modifique o pedido e a causa de pedir, elementos delimitadores da pretensão autoral. É inviável a aplicação de agravante genérica pelo Tribunal de Apelação, sem a exposição de fatos feita pelo órgão acusador, no mínimo, de maneira implícita, em sua peça inicial ou em suas razões de apelação, sob pena de ferir-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Embargos de divergência conhecidos e providos para excluir das penas impostas aos embargantes as agravantes genéricas contidas no artigo 62, incisos I e IV, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitando os embargos de divergência, e dos votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Laurita Vaz que acompanharam o Relator, por maioria, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.