Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR COM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 0003095-11.2003.4.03.6112, que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, em razão de indícios de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica apurados na Medida Cautelar Fiscal nº 5002563-19.2021.4.03.6112. Os agravantes sustentaram a nulidade do redirecionamento por ausência de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e alegaram prescrição da pretensão de redirecionamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto à alegação de prescrição, sem alteração do resultado. Interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o redirecionamento da execução fiscal exige prévia instauração de IDPJ; (ii) se a alegação de prescrição do redirecionamento pode ser examinada diretamente em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, que prevê hipóteses de obrigatoriedade de instauração do IDPJ, encontra-se com eficácia suspensa em razão da interposição de recurso especial com efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Os arts. 124, I, e 135, III, do CTN, bem como o art. 50 do Código Civil, autorizam a responsabilização solidária em hipóteses de interesse comum, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, sendo possível a verificação dos pressupostos do redirecionamento nos próprios autos da execução fiscal. Os elementos constantes da Medida Cautelar Fiscal indicam, em cognição sumária, existência de grupo econômico de fato, com identidade de gestão, esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e blindagem de bens, circunstâncias suficientes para justificar o redirecionamento da execução fiscal sem instauração prévia de IDPJ. A alegação de prescrição do redirecionamento não foi submetida ao juízo de origem nem apreciada na decisão agravada. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Tribunal configuraria supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Indeferido o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o requerimento de exclusão dos agravantes, formulado pela exequente nos autos de origem, ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, permanecendo eficaz a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da eficácia da tese firmada em IRDR afasta sua aplicação vinculante ao julgamento do recurso. O redirecionamento da execução fiscal pode ser determinado nos próprios autos quando presentes indícios de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sem necessidade de instauração prévia de IDPJ. O agravo de instrumento não comporta apreciação originária de matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 1.021, 1.022, 133 a 137, 927, 985 e 987, §§ 1º e 2º; CTN, arts. 124, I, 132, 133, 134 e 135, III; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 4º, §2º, e 16. Jurisprudência relevante citada: TRF3, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 10.02.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp nº 1.985.935/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.12.2023; TRF3, AI nº 5008021-20.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 03.06.2022; TRF3, AI nº 5021651-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 10.06.2022; TRF3, AI nº 5020836-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 27.06.2022; TRF3, AI nº 5029009-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.02.2022; TRF3, ApCiv nº 5006374-80.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023; TRF3, AI nº 5017856-61.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 09.03.2026; TRF3, AI nº 5032999-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08.08.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.