Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CNH DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por empresa ré e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por preposto da empresa, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos conjuntamente bem como em danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e custeio integral do tratamento médico. A empresa pleiteia, em resumo, a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil, o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão da ausência de CNH e a redução das indenizações; o autor requer a majoração dos danos morais e condenação autônoma por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se subsistem as teses recursais capazes de afastar ou limitar a responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes do acidente de trânsito; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a fixação autônoma de indenização por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ocorrência policial lavrada por agentes da Polícia Militar que atenderam ao local do acidente possui maior força probatória do que registros baseados apenas em declarações unilaterais das partes, sendo suficiente, em conjunto com os demais elementos dos autos, para demonstrar que o veículo da empresa invadiu a via preferencial e deu causa à colisão. A responsabilidade da empresa decorre dos atos culposos praticados por seu preposto no exercício das funções, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório contemporâneo ao acidente demonstra de forma suficiente a dinâmica dos fatos, o nexo causal e a extensão das lesões. A documentação médica comprova a ocorrência de graves lesões corporais, legitimando o reconhecimento dos danos morais, cuja configuração é presumida em razão da gravidade da ofensa à integridade física da vítima. A demonstração da existência dos danos materiais é suficiente para autorizar a condenação genérica, permanecendo a definição do respectivo valor e dos lucros cessantes para a fase de liquidação de sentença. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui mera infração administrativa e não caracteriza, por si só, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, inexistindo demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade das lesões, da longa internação e das circunstâncias do caso concreto. A possibilidade de cumulação entre danos morais e danos estéticos não impõe a fixação obrigatória de verbas autônomas, sendo legítima a fixação de indenização única quando o julgador expressamente considera ambas as repercussões na definição do montante indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade do empregador pelos atos culposos de seu preposto subsiste quando o conjunto probatório demonstra que a invasão da via preferencial foi a causa do acidente. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima não configura culpa concorrente nem afasta o dever de indenizar sem demonstração de nexo causal com o evento danoso. Há mera irregularidade administrativa. A liquidação de sentença constitui meio adequado para apuração do quantum dos danos materiais e dos lucros cessantes quando demonstrada a existência do prejuízo. A fixação de indenização única que englobe danos morais e repercussões estéticas não viola a Súmula 387 do STJ quando expressamente fundamentada e suficiente para reparar integralmente o dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, § 1º, 330, § 1º, 373, I, 509 e seguintes, 1.013, § 3º, 1.024, §§ 4º e 5º, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Código Civil, arts. 186, 932, III, e 933. CTB, art. 162, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.065/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020; Súmulas 43, 54, 362 e 387 do STJ; Tema 1.059/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0004229-57.2021.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1044795-34.2019.8.26.0576, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10344150000497001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 14.04.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70081236689, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, 11ª Câmara Cível, j. 29.04.2020.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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