Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. TRANSPORTE DE CRACK E COCAÍNA EM VEÍCULO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTOS DISSIMULADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Francisco Olimpio Cavalcante Filho contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa não formulou pedido absolutório e restringiu a insurgência à dosimetria, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao regime inicial e às consequências penais decorrentes de eventual redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada com bis in idem, em razão da valoração separada da natureza e da quantidade das drogas; (ii) saber se o critério de elevação da pena-base observou proporcionalidade; (iii) saber se o acusado faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (iv) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido após o redimensionamento da pena; e (v) saber se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria não foram objeto de impugnação absolutória específica e encontram suporte no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de constatação, nos depoimentos dos agentes públicos e na admissão do acusado quanto ao transporte remunerado do veículo carregado com drogas. A prova demonstra apreensão de aproximadamente 64 kg de crack e cocaína, fracionados em tabletes e ocultos em compartimentos dissimulados do automóvel, o que confirma o transporte de entorpecentes em contexto de tráfico interestadual. 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 incide quando demonstrada a intenção de tráfico entre unidades federativas, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras até o destino final. No caso, o veículo era oriundo de outro Estado, foi interceptado no Ceará e, segundo a própria narrativa atribuída ao acusado, deveria seguir para cidades situadas na Paraíba e no Rio Grande do Norte. 5. A sentença incorreu em bis in idem ao valorar, de forma separada, a natureza e a quantidade das drogas. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e da orientação jurisprudencial aplicável, natureza e quantidade constituem vetor único e preponderante na dosimetria, embora possam justificar a elevação da pena-base quando expressivas e devidamente fundamentadas. 6. A pena-base deve ser redimensionada, mantendo-se duas vetoriais desfavoráveis: (i) natureza e quantidade das drogas, consideradas conjuntamente, diante da apreensão de elevada quantidade de crack e cocaína; e (ii) circunstâncias do crime, evidenciadas pela ocultação sofisticada dos entorpecentes em compartimentos estruturais do veículo, com necessidade de vistoria minuciosa e desmontagem parcial para localização da carga. 7. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias concretas indicam atuação incompatível com a figura do traficante eventual. A grande quantidade de drogas de alto potencial lesivo, a ocultação em compartimentos dissimulados, a rota interestadual, a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 e a destinação a terceiros em outros Estados revelam inserção funcional em logística organizada de transporte de entorpecentes. 8. Embora a pena definitiva redimensionada seja inferior a 8 anos, o regime inicial fechado deve ser mantido, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas e pela forma sofisticada de ocultação e transporte. Não se trata de regime mais gravoso fundado na gravidade abstrata do tráfico, mas em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. A suspensão condicional da pena também não se aplica, diante do quantum da reprimenda. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal fica prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado e a pena mínima cominada ao delito imputado supera o limite objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal. V. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do apelante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, mantidos a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, o regime inicial fechado, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, bem como os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. Natureza e quantidade da droga constituem vetor único do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, de modo que sua valoração separada na primeira fase da dosimetria configura bis in idem. 2. A grande quantidade de drogas, a nocividade das substâncias, a ocultação sofisticada em veículo, a rota interestadual e a promessa de remuneração pelo transporte podem afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, quando indicam atuação incompatível com a figura do traficante eventual. 3. A majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 exige prova da intenção de tráfico entre unidades federativas, sendo desnecessária a efetiva chegada da droga ao destino final. 4. Circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, especialmente em crime de tráfico de drogas com elevada quantidade de crack e cocaína, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que a fundamentação não se apoie apenas na gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 68, 77 e 109, III; CPP, arts. 28-A e 593, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 da repercussão geral; STJ, Súmula 587; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 440; STJ, REsp n.º 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do apelante Francisco Olimpio Cavalcante Filho, mantendo a condenação pelo art
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.