Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESGATE POSTERIOR DO TÍTULO CONSIDERADO NA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, em Ação de Anulação de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a inexistência dos contratos de título de capitalização questionados e condenou o banco à restituição dos descontos, de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, sem condenação por danos morais. A autora sustenta a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requer indenização no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos de valores referentes a título de capitalização, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da compensação, considerando o posterior resgate do título. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente expõe suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não apresenta termo de adesão assinado pela autora nem documento capaz de demonstrar sua aquiescência direta e consciente à contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, I, do CDC. Os descontos indevidos atingem conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, incidindo sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, aliada à reiteração das cobranças, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza ofensa a direito da personalidade. O posterior resgate do título de capitalização, no valor de R$ 504,17, não afasta a irregularidade dos descontos, mas deve ser considerado na avaliação da extensão do dano e na fixação da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.500,00, quantia adequada às peculiaridades do caso, aos valores descontados, ao posterior resgate, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa e às funções compensatória e pedagógica da reparação. A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; TJ-CE, AC nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30001658920258060094, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 13.02.2026; 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 30014710320258060221, Rel. Bruno dos Anjos, j. 24.07.2026.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para lhe DAREM PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.