Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO NO CONSENTIMENTO - DOLO E LESÃO C/C TUTELA URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. (…). 8. Restou comprovada a falha na prestação de serviços pelos bancos réus ao não demonstrarem a regularidade da contratação do alegado refinanciamento do débito consignado firmado com a parte autora, razão pela qual o magistrado sentenciante declarou a nulidade do referido contrato, retornando as partes ao status quo ante e determinando a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da fraude sofrida pelo autor, apurando-se novo saldo devedor e restituindo à parte autora eventual saldo subsistente, após a fase de liquidação de sentença. 9. Evidente a caracterização do dano moral, pois a instituição financeira permitiu que a contratação ocorresse sem o conhecimento do consumidor, colocando-o em extrema desvantagem. 10. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado pelo julgador singular. 11. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5478969-98.2017.8.09.0051, de Minha Relatoria – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Publicado em 01/12/2023. No tocante ao quantum, é certo que a indenização por danos morais deve atenuar o prejuízo causado, observando os Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Efetividade, além da condição financeira do ofensor para evitar reincidência. No caso vertente, considerando o porte e o poder econômico da instituição financeira e a gravidade do ocorrido, tendo em vista que os descontos ilegítimos ocorreram no benefício previdenciário da autora/agravada, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Magistrado singular, atende aos Princípios mencionados e é adequado ao caso concreto, de forma que não há falar em redução. Em relação aos juros moratórios da indenização por danos morais, o agravante pugna para que sejam fixados a partir do arbitramento. Todavia, tratando-se de responsabilidade extrajudicial, como é o caso, os juros deverão fluir a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dito isso, não há falar em incidência dos juros a partir do arbitramento dos danos morais pela sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINTS DE TELA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.(…) 5. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando embasado o dano moral na responsabilidade extracontratual, são devidos a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária, na forma da Súmula nº 362, da Corte Superior, tem incidência a partir da data do arbitramento da indenização. 6. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0281979-72.2014.8.09.0134, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO,5ª Câmara Cível, Publicado em 16/08/2023. (g.) Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a instituição financeira recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido alhures, o que não ocorreu. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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