Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROVA PRODUZIDA POR CAPTURAS DE TELA UNILATERAIS DO SISTEMA INTERNO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação para reformar a sentença, declarar a nulidade do registro negativo, determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo e condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora que alegou ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão monocrática padeceu de nulidade por ausência de hipótese legal para julgamento singular e por suposto julgamento extra petita; (ii) a notificação prévia enviada a endereço diverso do domicílio real da consumidora, comprovada exclusivamente por capturas de tela extraídas unilateralmente do sistema interno da agravante, satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a alegada existência de anotações preexistentes afasta o dever de indenizar; (iv) o valor da indenização, os juros moratórios e os honorários sucumbenciais comportam alteração; e (v) a decisão recorrida contém erro material passível de correção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático do relator é admissível nas hipóteses legais do art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a controvérsia se amolda a entendimento consolidado em súmula e em jurisprudência dominante. 2. Não há nulidade por julgamento extra petita quando o órgão julgador apenas atribui enquadramento jurídico diverso aos fatos devolvidos no recurso, sem extrapolar o pedido nem a causa de pedir. 3. A Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o aviso de recebimento, mas não afasta a necessidade de envio da correspondência ao endereço correto do devedor. 4. O órgão mantenedor do cadastro restritivo suporta o ônus de demonstrar a origem e a correção do endereço utilizado na notificação, e meras capturas de tela unilaterais do sistema interno, desacompanhadas de elemento externo de autenticidade, não bastam. 5. A divergência entre o endereço comprovado nos autos e aquele utilizado na notificação invalida a comunicação prévia e torna ilícita a inscrição. 6. A inscrição irregular em cadastro restritivo gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. 7. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide sem comprovação e demonstração de anotações legítimas e ativas preexistentes. 8. O valor de R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 9. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. 11. O erro material consistente na indicação de provimento integral quando a decisão recorrida havia dado apenas parcial provimento ao recurso de apelação — mantida a multa por ausência à audiência de conciliação — é corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. A comprovação da notificação prévia acerca de iminente negativação exige o envio de correspondência ao endereço correto do consumidor, sendo insuficiente a apresentação de capturas de tela extraídas unilateralmente do sistema interno do órgão mantenedor, sem evidência da origem do endereço utilizado. 2. A invalidade da notificação prévia torna ilícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito e enseja dano moral presumido. 3. A existência de anotações preexistentes somente afasta a indenização quando comprovadas inscrições legítimas e ativas no momento do apontamento questionado. 4. O valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 5. O erro material na parte dispositiva da decisão recorrida é corrigível de ofício a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. V. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Erro material corrigido de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 932, 1.021, § 4º, e 1.025; Súmulas 54, 359, 385 e 404 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5096298-41.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 12/06/2023, DJe 12/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5057896-85.2022.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 29/01/2024, DJe 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5485608-62.2025.8.09.0113, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5214942-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe 27/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe 08/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.