Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VIGÊNCIA DA APÓLICE À ÉPOCA DO SINISTRO – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO INEXISTENTE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Quanto à alegação de omissão relativa à inexistência de vigência da apólice do seguro na data de acontecimento do sinistro, sequer tal tese deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez não levantada em primeiro grau de jurisdição, muito menos em contrarrazões de apelação. Outrossim, o acórdão restou claro no sentido de que as doenças ocupacionais que acometem a parte Autora/Embargada equiparam-se a acidente pessoal. Nos contratos de seguro, a correção monetária deve incidir desde a celebração do referido contrato, e em caso de renovações sucessivas deste contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Desta feita, tenho que o acórdão deve ser corrigido, para que fazer constar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data da última renovação, ou seja, 19/04/2021, fls. 139. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente desde a data da última renovação, em 19/04/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolheram-nos parcialmente
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.