Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A empresa pretende o reconhecimento da natureza indenizatória de diversas outras verbas trabalhistas e a ampliação do direito à compensação, enquanto a União busca a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento, bem como a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (ii) estabelecer os efeitos da modulação fixada pelo STF no Tema 985 quanto ao terço constitucional de férias; (iii) determinar a incidência da contribuição sobre salário-maternidade e sobre as demais verbas trabalhistas controvertidas; (iv) definir a extensão da inexigibilidade do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (v) estabelecer os limites do direito à compensação do indébito em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela União, pois a compensação do indébito depende do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, inexistindo risco de dano irreparável às finanças públicas.Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, não constituem remuneração pelo trabalho e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme o Tema 738 do STJ.O STF, no Tema 985, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente, preservando o direito à compensação dos valores recolhidos antes desse marco temporal.O salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário, razão pela qual é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre essa verba, conforme a tese firmada no Tema 72 do STF.As férias gozadas, o salário pago no mês de férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e respectivos adicionais, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, a licença-paternidade, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio gozado, as gratificações, os prêmios habituais, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e os afastamentos por atestados médicos inferiores a quinze dias possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.O mandado de segurança assegura apenas o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC e condicionados ao trânsito em julgado, sendo incabível a restituição em espécie ou mediante precatório ou RPV nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias apenas em relação aos fatos geradores alcançados pela modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, preservado o direito à compensação quanto ao período anterior nas ações ajuizadas até 15-9-2020.Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade.Incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza remuneratória, compreendidas as férias gozadas, o salário pago nas férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e respectivos adicionais, os adicionais ocupacionais, a licença-paternidade, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio gozado, as gratificações, os prêmios habituais, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o adicional de transferência e os afastamentos por atestados médicos inferiores a quinze dias.O mandado de segurança assegura apenas o direito à compensação administrativa do indébito tributário, condicionada ao trânsito em julgado e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I, a; Código Tributário, artigos 106, I, e 170-A; Lei 8.212/91, art. 22, I; Lei 8.213/91, art. 60, § 3º; CLT, art. 473. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 576.967 (Tema 72); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, Tema 1.279; STF, Tema 1.262; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, Temas 688, 689 e 1.252; STJ, Tema 1.170; Súmula 213 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF; REsp 2.135.870/SP.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.