Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Link do tribunal: abre o resumo do processo no TST: o acórdão está na lista de documentos.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se saber se o adicional de risco portuário é extensivo aos trabalhadores que operam em terminal privativo. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos que trabalham em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" (destacado). Diante desse contexto, o v. acórdão regional, ao indeferir ao trabalhador avulso o adicional de risco, parece violar o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Reconhecida a transcendência política da causa e diante da possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" e "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, "caput", e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. No caso, o eg. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o adicional de risco, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I/TST, por entender que o citado adicional não é devido ao empregado portuário que opera em terminal privativo. Considerando que esse entendimento contraria a jurisprudência do e. STF acerca do tema e reconhecida a transcendência política da causa, a reforma do v. acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF e provido.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma · TST · presidente: Cláudio Mascarenhas Brandão
Composição: Cláudio Mascarenhas Brandão (presidente); Alexandre de Souza Agra Belmonte; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.