Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO AFASTAR ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL, INDEFERIR O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, MANTER ENCARGOS CONTRATUAIS E INDEFERIR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição trienal das cédulas de crédito rural, indeferiu a impenhorabilidade do trator agrícola, manteve os encargos pactuados e indeferiu o pedido de prorrogação da dívida rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o prazo prescricional trienal à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural; (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola; (iii) se é válida a adoção do CDI como índice de correção monetária; (iv) se os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano e existe capitalização diária de juros; (v) se está presente o direito da Agravante à prorrogação da dívida rural; e, (iv) se há configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, e, no caso em exame, uma vez vencidos os contratos de cédula de crédito rural nas datas de 15/07/2017 e 15/08/2017 e a ação proposta em 26/11/2019 não é o caso de se reconhecer a prescrição.4. A impenhorabilidade de maquinário agrícola exige comprovação de sua essencialidade à atividade rural, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.5. A indexação do CDI em contratos de cédula de crédito rural é admitida, desde que os encargos totais estejam limitados a 12% ao ano.6. Os juros remuneratórios foram pactuados em patamar inferior ao limite legal de 12% ao ano (2,5% ao ano), o que por si só não é suficiente para se reconhecer abusividade nos encargos contratuais.7. O direito à prorrogação da dívida rural está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa injustificada da instituição financeira, requisitos não demonstrados nos autos.8. Não restou configurada litigância de má-fé praticada pelo Agravado, em razão da ausência de dolo específico.IV. Dispositivo9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.