Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ATOS INFRALEGAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade fiscal, com pedido de reconhecimento do direito líquido e certo à dedução, em dobro, dos custos incorridos com o Programa de Alimentação do Trabalhador diretamente do lucro tributável do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, nos termos da Lei 6.321/1976. 2. A sentença concedeu a segurança para autorizar a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, limitada a 4% do imposto de renda devido, abrangidos a alíquota básica e o adicional, com afastamento das restrições impostas pela Instrução Normativa SRF 267/2002 e pelo Decreto 9.580/2018. A sentença também declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal, a aplicação da taxa Selic e os demais parâmetros fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador tem direito de calcular o benefício fiscal previsto na Lei 6.321/1976 mediante a dedução, em dobro, das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, ou se deve observar a sistemática restritiva prevista em atos infralegais. Discute-se, ainda, a definição dos critérios aplicáveis à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 6.321/1976 prevê que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador. 5. A Lei 9.532/1997 estabeleceu limite ao aproveitamento do benefício fiscal. A dedução, considerada isoladamente, não pode exceder 4% do imposto de renda devido. 6. O limite de 4% previsto na Lei 9.532/1997 atua como teto de aproveitamento do incentivo fiscal. Esse limite não altera a base de cálculo do benefício. A dedução permanece incidente sobre o lucro tributável, conforme previsto na Lei 6.321/1976. 7. As restrições constantes de atos infralegais, ao tratarem a dedução como incidente diretamente sobre o imposto devido, modificam a sistemática legal do benefício fiscal. Tais restrições extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade tributária. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, e não diretamente sobre o imposto de renda devido, observado o limite de 4% do imposto devido. 9. No caso examinado, a sentença aplicou essa orientação ao reconhecer o direito à dedução em dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador sobre o lucro tributável, com observância do limite legal de 4% do imposto de renda devido. 10. A manifestação de desinteresse recursal da União, com fundamento no art. 19, VI, § 1º, II, da Lei 10.522/2002, reforça a adequação da sentença ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária parcialmente provida.
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.