Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA QUEBRA DE ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SÉRGIO OLIVEIRA LOPES contra sentença proferida em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM). O autor ajuizou ação pleiteando indenização (dano moral/material), atribuindo à causa o valor de R$ 124.000,00, sob o argumento de prejuízos decorrentes da ausência de equiparação salarial ou tratamento isonômico em relação a outros servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais quando a causa de pedir repousa na ausência de equiparação salarial (isonomia) não concedida por lei específica, mas pleiteada via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão esbarra em óbice intransponível fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. 4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, inclusive em processos envolvendo a mesma parte autora (0563383-50.2000.8.06.0001), confirma que, inexistindo o direito principal à equiparação pela via judicial, não há ato ilícito da Administração que justifique o pleito indenizatório acessório. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. _______________________Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, X.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 05633835020008060001, Relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 23/11/2020; APL: 07768848720008060001, Relatora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA,2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 22/04/2020; Apelação Cível - 0444782-88.2000.8.06.0000, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/06/2018; APL: 06209650820008060001, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 13/05/2020; TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 05256496520008060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 09/03/2020. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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