Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO TRATAMENTO INDICADO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS AO REQUERENTE, COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA DE REABILITAÇÃO, LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA REDE COOPERADA, BEM COMO COM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA: REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA: RECHAÇADA. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE, EM MOMENTO DE URGÊNCIA, FOI INTERNADO DE MODO INVOLUNTÁRIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO NO SEU PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DA SUA PRÓPRIA OPERADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO APELO. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA: REJEIÇÃO. De plano, a Parte Requerida alega a inépcia. Não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso, foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), "se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa". Desta feita, levando-se em conta que da leitura da inicial extrai-se que a Parte autora pretende o julgamento procedente da ação, condenando os promovidos a indenizar o autor no montante de R$ 57.240,00, bem como condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial. Rejeição. 2. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA: RECHAÇADA: Outrossim, a Parte Recorrente ainda argui que a sentença prolatada é extrapetita, de modo que deveria ser anulada. Repare o articulado recursal: (…) no momento de arrolar seus pedidos, a parte embargada limitou-se a requerer o seguinte acerca do tratamento de internação: (…) entretanto, em sentença às fls. 222/227, a parte apelante foi condenada ao pagamento do reembolso e ao custeio da internação do autor, o que torna a decisão notoriamente extra petita, porque foi deferido coisa diversa do pleito da parte apelada. Pois bem. A tese levantada não encontra qualquer regaço. 3. É que a jurisprudência firme do colendo STJ consente na postura judicante que, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, profira provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes. A propósito, o esmero, a acuidade e o zelo do Julgador apontam para o alcance das repercussões diretas e indiretas do fato descrito na exordial e agitado, de Parte a Parte, em toda a instrução. 4. MÉRITO: REEMBOLSO: O colendo STJ firmou o entendimento na diretiva de inadmitir a imposição às seguradoras de saúde de autorizar tratamentos por profissionais e unidades não credenciadas, quando a seguradora dispõe desses profissionais ou de estabelecimentos em sua própria rede credenciada, além disso quando não nega realizar os serviços. 5. E mais, o art. 35-C, Lei nº 9.656/98 dispõe que os Planos de Saúde somente são obrigados a autorizar atendimento ou reembolso de despesas médico-hospitalares não previstas no contrato, nos casos de urgência ou emergência. 6. Acontece que, havendo o fornecimento do serviço na rede credenciada da Operadora contratada, mas optando a Autora por se utilizar de estabelecimento não integrante da rede, segundo a modalidade de seu contrato, o ressarcimento se opera pelos valores que o demandado pagaria se o serviço tivesse sido prestado na rede disponibilizada. Portanto, é devido o custeio, porém, no valor da tabela do plano. 7. Reitere-se: se o Plano de Saúde comprova a disponibilidade de locais e profissionais especializados em sua própria rede credenciada e, ainda assim, o Paciente busca serviços de terceiros deve arcar com o reembolso no valor da sua Operadora e não de acordo com os preços praticados por outrem. 8. Paradigmas do colendo STJ e do TJCE. 9. Parecer Ministerial (PGJ) desfavorável ao Apelo. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.