Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. TEMA 1.090 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 1º.4.1991 a 28.4.1995, 21.6.2001 a 20.12.2004, 20.5.2005 a 28.2.2010, 1º.3.2010 a 2.12.2010, 20.6.2007 a 22.8.2007, 14.2.2011 a 14.11.2016 e de 18.2.2019 a 12.11.2019, com determinação ao INSS de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29.6.2022. A sentença havia julgado improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de enquadramento profissional e eficácia dos EPIs informados nos PPPs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático em matéria previdenciária; (ii) a possibilidade de enquadramento da função de atendente de enfermagem como atividade especial por categoria profissional até 28.4.1995; (iii) a suficiência da indicação de EPI eficaz nos PPPs para afastar a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a matéria devolvida já se encontra pacificada na jurisprudência do Tribunal e dos Tribunais Superiores, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, sendo assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno. O agravo interno não merece conhecimento quanto à alegação relativa a agentes químicos e substâncias cancerígenas, uma vez que a decisão agravada reconheceu a especialidade exclusivamente por enquadramento profissional e exposição a agentes biológicos, configurando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Até 28.4.1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. A função de atendente de enfermagem equipara-se à de enfermeiro, diante da identidade das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar e da exposição inerente a materiais infectocontagiantes. Os PPPs e a CTPS demonstram que, nos períodos posteriores, a parte autora exerceu atividades de coleta de sangue, manipulação de amostras biológicas, transfusão de hemocomponentes e assistência em serviços de hemoterapia, com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos e sangue humano, caracterizando atividade especial por exposição a agentes biológicos. A avaliação da exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco seja inerente e indissociável da prestação do serviço, conforme artigo 65 do Decreto n. 4.882/2003 e jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. A indicação de EPI eficaz nos PPPs não afasta automaticamente a especialidade das atividades exercidas em ambientes hospitalares e de hemoterapia. A dúvida razoável acerca da real eficácia dos equipamentos de proteção deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do Tema 1.090 do STJ e do Tema 555 do excelso Supremo Tribunal Federal. O “Manual de Biossegurança” elaborado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e pelo Sistema Único de Saúde reconhece que os EPIs apenas minimizam os riscos de exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares, não sendo possível assegurar neutralização integral da nocividade. Os documentos utilizados para o reconhecimento judicial da especialidade já haviam sido apresentados na via administrativa, impondo-se a fixação da Data de Início do Benefício na DER, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. Mantida a decisão agravada, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível julgamento monocrático em matéria previdenciária quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência. 2. A função de atendente de enfermagem equipara-se à categoria profissional de enfermagem para fins de reconhecimento de atividade especial até 28.4.1995. 3. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares e de hemoterapia quando houver dúvida razoável acerca da neutralização integral da nocividade.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, LV; CPC, artigos 926, 932, III, 1.021 e 85, § 11; Lei n. 8.213/1991, artigo 58; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, artigos 64, § 1º, e 68, § 4º; Decreto n. 4.882/2003, artigo 65; Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, artigo 291; Norma Regulamentadora n. 15; Norma Regulamentadora n. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.072/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.4.2025 (Tema 1.090); STF, ARE n. 664.335/SC, Tema 555; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27.3.2017; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.059; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5004118-09.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJEN 24.4.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5024426-41.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Gabriela Araújo, DJEN 5.5.2025.
por unanimidade, decidiu, não conhecer em parte o agravo interno e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno do INSS
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal João Consolim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.