Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE TESE APRECIADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. FUNDAMENTO NO RE 635.659/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE SUPERIOR A 40 GRAMAS E ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. IMPROCEDÊNCIA SUBSIDIÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ E AO TEMA 1139/STJ. VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Alex Rodrigues da Silva, condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Processo nº 0015553-75.2019.8.17.0001), com trânsito em julgado em 24 de março de 2025. 2. Fundamentos da revisão. O requerente sustenta, em sede preliminar: (i) nulidade absoluta da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente absolvição; (ii) desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006), com fundamento no critério de 40g de maconha fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 1.050/RG); e (iii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), na fração máxima de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do afastamento indevido da minorante, baseado exclusivamente em ações penais em curso sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reiteração de tese de nulidade de busca domiciliar, já apreciada e rejeitada na ação penal originária, configura hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a superveniente mudança de orientação jurisprudencial, consubstanciada no RE 635.659/STF, constitui fundamento idôneo para o manejo da revisão criminal e se a quantidade de 47,5 gramas de maconha, somada aos demais elementos probatórios dos autos, autoriza a desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, fundamentado exclusivamente na existência de ações penais em curso sem trânsito em julgado, configura contrariedade ao texto expresso da lei penal, autorizando o conhecimento e a procedência da revisão criminal nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não se presta à reiteração de teses defensivas já ventiladas e decididas na ação penal originária. O pedido de nulidade da busca domiciliar e de absolvição pela teoria dos frutos da árvore envenenada configura indevido uso da via revisional como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e por inexistência de fato ou prova nova capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada. 5. A superveniente mudança de orientação jurisprudencial, ainda que por via de precedente vinculante, não configura hipótese de cabimento da revisão criminal, por não equivaler à superveniência de lei mais benéfica nem caracterizar erro judiciário manifesto, uma vez que os julgadores originários aplicaram corretamente o direito vigente à época da condenação. 6. Subsidiariamente, ainda que se admitisse o conhecimento do pedido de desclassificação, este seria improcedente, pois a quantidade de maconha apreendida, 47,5g (quarenta e sete vírgula cinco gramas), supera o limite objetivo de 40g fixado pelo STF no RE 635.659, e o conjunto probatório, acondicionamento da droga em 23 invólucros individuais, confissão de vendas no dia dos fatos e depoimentos policiais convergentes, afasta a presunção de destinação para uso pessoal e confirma a tipificação pelo tráfico de drogas. 7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento exclusivo na existência de ações penais em curso sem trânsito em julgado, constitui contrariedade ao texto expresso da lei penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), configurando a hipótese revisional do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A sentença condenatória reconheceu expressamente a primariedade técnica do requerente, seus bons antecedentes e a ausência de integração em organização criminosa, satisfazendo três dos quatro requisitos legais, e a utilização de processos sem trânsito em julgado para suprir o requisito restante contraria a Súmula 444 do STJ e o Tema 1139/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Presentes todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição deve incidir na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade técnica, os bons antecedentes, a ausência de integração em organização criminosa, a ausência de demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa e a quantidade de droga apreendida de reduzido potencial lesivo. A pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão, reduzida em 2/3, resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 9. Com a pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, impõe-se a fixação do regime aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), preenchidos os requisitos legais. Verificada, por dever de ofício, a inexistência de prescrição retroativa, tendo em vista que os intervalos entre as causas interruptivas são inferiores ao prazo prescricional de 4 anos correspondente à pena definitiva ora fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão em que conhecida, julgada parcialmente procedente para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), na fração de 2/3, redimensionando a pena de Alex Rodrigues da Silva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o regime inicial aberto e determinando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não comporta o reexame de teses defensivas já apreciadas e decididas na ação penal originária, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A superveniente mudança de orientação jurisprudencial, ainda que por via de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não configura hipótese de cabimento da revisão criminal, por não equivaler à superveniência de lei mais benéfica nem caracterizar erro judiciário manifesto. 3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) com fundamento exclusivo na existência de ações penais em curso sem trânsito em julgado constitui contrariedade ao texto expresso da lei penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência, configurando a hipótese revisional do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Presentes todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a minorante do tráfico privilegiado deve incidir na fração máxima de 2/3 quando não descritos elementos concretos que justifiquem fração menor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, alínea "c", 44, 68 e 109, V; CPP, arts. 621, I, e 622; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/03/2023; STJ, Tema 1139 (recursos repetitivos); Súmula 444/STJ; TJ-PE, Revisão Criminal nº 0005072-17.2022.8.17.9000, Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Seção Criminal, j. 16/08/2022; TJ-PE, Revisão Criminal nº 0008420-38.2025.8.17.9000, Rel. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Seção Criminal, j. 16/01/2026; TJ-PE, Súmula 75.
acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL e, na extensão em que conhecida, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional
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