Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA AUMENTO INTERESTADUALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. TRÁFICO OCASIONAL. FRAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: 1. Apelação criminal defensiva interposta em face da condenação pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33 c/c 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 437 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa pretende a exclusão da majorante da interestadualidade ao argumento de que o entorpecente ocorreu dentro das fronteiras estaduais, a aplicação da fração de 2/3 pelo tráfico ocasional, além da detração, do abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se há provas para a incidência da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/06; (ii) analisar se o recorrente faz jus à fração de 2/3 pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas; (iii) avaliar a possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir. 3. O conjunto probatório angariado aos autos demonstram à suficiência que o entorpecente transportado pelo recorrente tinha como destino outro Estado da Federação, independentemente da efetiva transposição de fronteiras, nos termos da Súmula 587/STJ. 4. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a comprovar que o réu encontrava-se entregue à espúria mercancia, transportando deste estado entorpecente com destino ao Estado de Santa Catarina, sobretudo quando harmônicos e coesos, além de se mostrar em consonância com o conjunto probatório coligidos aos autos. 5. O legislador deixou de estabelecer os parâmetros objetivos a serem adotados para a eleição do quantum de diminuição referente ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exigindo tão somente a devida fundamentação concreta para a escolha de fração entre o intervalo mínimo (1/6) e máximo (2/3) indicados no dispositivo. 6. A apreensão de considerável quantidade de entorpecente (21,200) kg de maconha), aliada à atuação do agente como "mula" do tráfico, o qual se incumbiu de transportar a droga da região de fronteira com o Paraguai para outro Estado da Federação, conhecida rota do tráfico, mediante promessa de recompensa, realçam a maior gravidade da conduta, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/4. 7. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena reclusiva fixada (acima dos 04 anos de reclusão) adequada a eleição do regime semiaberto para iniciar o resgate da reprimenda, em consonância às diretrizes do art. 33 do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O testemunho de policiais é considerado idôneo e suficiente a embasar a aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação prescinde de transposição de fronteiras estaduais. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. 3. Em vista do quantum de pena fixado (acima dos 04 anos) adequado o regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, arts. 33, §2º, "b"; Código de Processo Penal, arts. 202 e 387, §2º; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 40, V e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; TJMS. Apelação Criminal n. 0900579-04.2023.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024; STJ - AgRg no Habeas Corpus nº 928101 - RJ (2024/0250723-0) Rel. Min. OG Fernandes, 12/06/2025; STJ AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; STJ AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; TJMS, Apelação Criminal - Nº 0902180-45.2023.8.12.0002 - Dourados Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 21/07/2025; TJMS, Apelação Criminal - Nº 0900597-74.2023.8.12.0018 - Paranaíba Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros. 30/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1628366/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; STJ, AgRg no HC 323.261/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0002108-50.2019.8.12.0026, Bataguassu, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 07/02/2022, p: 09/02/2022; STJ, HC n. 828.097/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STF, (HC 239578 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024; STF, HC 221424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 747.301/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; TJMS. Apelação Criminal n. 0034776-81.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 08/11/2024, p: 12/11/2024; TJMS, Apelação Criminal - Nº 0934075-56.2025.8.12.0001 - Campo Grande Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal. 28/08/2025
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.