Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR DE IDADE MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA NOS ANOS-CALENDÁRIO. DESPESAS MÉDICAS E EDUCACIONAIS. REQUALIFICAÇÃO COMO PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de lançamentos de ofício de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativos aos anos-calendário de 2011 e 2012. A sentença reconheceu deduções relativas a dependentes, despesas de instrução e pensões pagas à ex-esposa e a um dos filhos, mas manteve as glosas das pensões pagas a Marina Hortencia Seemann Severo e Guilherme Alceu Seemann Severo, da despesa médica de R$ 4.717,00 e do montante de R$ 17.000,00 declarado como despesa médica. A parte autora requer o reconhecimento da dedutibilidade das pensões destinadas aos filhos e a requalificação do valor de R$ 17.000,00 como pensão alimentícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as pensões alimentícias pagas a Marina e Guilherme nos anos-calendário de 2011 e 2012 são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; (ii) se o montante de R$ 17.000,00, originalmente declarado como despesa médica, pode ser requalificado como pensão alimentícia judicial; e (iii) se subsiste a glosa da despesa médica de R$ 4.717,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária distingue a dedução por dependente, a pensão alimentícia e as despesas médicas ou educacionais. A obrigação alimentar estabelecida no Direito de Família não produz, por si só, efeito dedutivo no Imposto sobre a Renda, pois cada modalidade de dedução exige o preenchimento dos pressupostos previstos na Lei nº 9.250/1995. 4. A dedução de pensão alimentícia exige pagamento em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública admitida pela legislação. A origem judicial da obrigação alimentar constitui requisito necessário, mas não suficiente, quando ausentes os pressupostos tributários para a dedução. 5. Marina, nascida em 27/10/1988, frequentava curso superior nos anos-calendário de 2011 e 2012, conforme reconhecido na sentença proferida na ação de exoneração de alimentos. A obrigação alimentar judicial permanecia vigente no período controvertido. A alimentanda, portanto, enquadrava-se na hipótese do art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, o que autoriza a dedução das pensões a ela destinadas. 6. Guilherme, embora permanecesse beneficiário de obrigação alimentar judicial, não frequentava instituição de ensino superior e não comprovou incapacidade física ou mental para o trabalho nos anos-calendário de 2011 e 2012. Os documentos médicos referentes a atendimentos posteriores e a internação psicológica ocorrida em 2012 não demonstram, com a precisão exigida pela legislação tributária, incapacidade laboral nos períodos de apuração. Subsiste, portanto, a glosa das pensões a ele pagas. 7. A transferência de R$ 17.000,00 a Marina não demonstra que a integralidade do valor correspondia à prestação alimentar prevista no título judicial. A alegação de custeio de estudos, materiais didáticos, vestuário e demais despesas pessoais não individualiza a natureza, os valores e a efetiva realização dos dispêndios. Despesas médicas e educacionais suportadas em favor de alimentando submetem-se ao regime legal próprio e não podem ser globalmente requalificadas como pensão alimentícia. 8. A parte autora não apresentou fundamento específico nem elemento probatório apto a afastar a glosa da despesa médica de R$ 4.717,00 declarada em favor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 9. O parcial provimento da apelação amplia o êxito da parte autora, sem afastar a conclusão de que sua sucumbência permanece mínima. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I; CTN, arts. 43, 44, 99, 105, 106, 109, 110 e 111; Lei nº 9.250/1995, arts. 4º, II, 8º, II, “a” e “f”, §§ 2º e 3º, e 35, III e § 1º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 73 e 78; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.481/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; STJ, Súmula nº 358.
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.