Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2019 a 31/12/2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. PERCENTUAL. As receitas financeiras de empresas comerciais ou de prestação de serviços não devem ser incluídas no cálculo do rateio proporcional no âmbito do regime não cumulativo. RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas originadas do transporte aéreo internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS e Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS. Somente os serviços comprovadamente aplicados na produção ou prestação de serviços e pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a retificação das obrigações acessórias correspondentes, de forma a demonstrar a constituição e a correta utilização dos créditos. A ausência de retificação inviabiliza o controle fiscal e obsta o reconhecimento do direito creditório. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2019 a 31/12/2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. PERCENTUAL. As receitas financeiras de empresas comerciais ou de prestação de serviços não devem ser incluídas no cálculo do rateio proporcional no âmbito do regime não cumulativo. RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas originadas do transporte aéreo internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS e Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS. Somente os serviços comprovadamente aplicados na produção ou prestação de serviços e pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a retificação das obrigações acessórias correspondentes, de forma a demonstrar a constituição e a correta utilização dos créditos. A ausência de retificação inviabiliza o controle fiscal e obsta o reconhecimento do direito creditório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, (i.1) para considerar, no cálculo do rateio proporcional, as receitas do transporte internacional de passageiros e (i.2) para reconhecer os créditos decorrentes da reclassificação das receitas de transporte internacional de passageiros para o regime não cumulativo; (ii) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos apropriados sobre gastos com voucher atinentes a transporte aéreo internacional, vencido o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira, que negava provimento nesse item; (iii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos extemporâneos, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale (Relatora) e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tal glosa, sendo designada para redigir o voto vencedor a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi; e, (iv) por maioria de votos, para manter a exclusão das receitas financeiras do rateio proporcional e para manter a glosa de créditos decorrentes de treinamentos específicos para prestadores de serviços, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento nesses itens. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Redatora designada Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira(substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Participou de forma remota no dia 14/10/2025 nos períodos da manhã/tarde, o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que substituiu o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
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