Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e na impossibilidade de conhecimento de suposta violação de enunciado de súmula. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança securitária por invalidez permanente, com pedido de inversão do ônus da prova e de exibição do contrato e da apólice de seguro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de cobertura vigente na data do sinistro e falta de comprovação de apólice anterior, majorando os honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento antecipado indevido (art. 355 do CPC); (ii) saber se é devida a exibição de documento comum com aplicação dos efeitos da recusa (art. 399 do CPC); (iii) saber se foram violados o dever de informação e a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 6, III, e 47 do CDC); e (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses relativas ao art. 355 do CPC e aos arts. 6º, III, e 47 do CDC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, notadamente quanto à alegada “migração” da apólice e à exibição de contrato anterior, relativamente ao ponto da cobertura na data do sinistro. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações aferida pelas instâncias ordinárias, relativamente ao art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais não estão prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório fixado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a inversão do ônus da prova demanda reavaliação da verossimilhança das alegações aferida na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, I, 399, 1.022 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, VIII e 47; CC, arts. 757 e 758. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.499/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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