Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. “DEMANDA JUDICIAL DE INSTITUIÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM”. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra os termos da sentença que julgou procedente o pedido.2. Parte autora que postula a reforma parcial da decisão, quanto aos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios à parte adversa.3. Réus que recorreram postulando a nulidade da prova pericial.2. Questão em discussão 4. As controvérsias recursais em questão consistem em saber: a) se os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade; b) se há nulidade no laudo pericial elaborado; c) a forma de aplicação dos juros moratórios; d) se incidem os termos da Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça; e) se são cabíveis os juros compensatórios; e f) base de cálculo dos honorários da sucumbência.III. Razões de decidir 5. Uma vez que parte da pretensão recursal de Companhia Jaguari de Energia Elétrica está em conformidade com a sentença, falece a ela parcial interesse recursal.6. A perícia realizada em juízo, para fins de apuração do coeficiente de servidão, se utilizou de critérios análogos ao método Phillippe Westin e, uma vez que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos capazes de colocar em dúvida a credibilidade do exame pericial, o laudo acostado aos autos é suficiente para se obter o correto valor a ser indenizado.7. Diante da ausência de comprovação de perda econômica da propriedade ou renda pelos proprietários, são indevidos os juros compensatórios.8. Quando do pagamento da indenização devem ser abatidos os valores relativos ao depósito judicial, o qual é remunerado pela instituição financeira.9. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa.10. Quanto aos honorários advocatícios, por ocasião da elaboração do cálculo devem ser observados os termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça4. Dispositivo 11. Recurso de apelação de Aparecida Tozzi Lopes, Paulo Cesar Lopes e Soraya Saad Lopes conhecido e não provido.12. Recurso de apelação de Companhia Jaguari de Energia Elétrica parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.13. No mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Temas no 677 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto-Lei nº 3.365/41; Emenda Constitucional nº 113/2021; ADI nº 2.332, do Supremo Tribunal Federal; artigo 479 do Código de Processo Civil; e NBR-14.653-3.
Recurso de apelação de Companhia Jaguari de Energia Elétrica parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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