Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal, à pena de 13 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 45 dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e, subsidiariamente, a redução da pena, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância integral do art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; (ii) saber se existem provas judiciais independentes aptas a comprovar a autoria delitiva; (iii) saber se a pena-base foi fixada com adequada fundamentação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, após o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação encontra suporte em provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial. Os depoimentos das vítimas e testemunhas foram coerentes e harmônicos quanto à dinâmica delitiva e à participação do recorrente. 4. A autoria delitiva também foi corroborada pela confissão extrajudicial do acusado, rica em detalhes compatíveis com os demais elementos probatórios, bem como pelas declarações das vítimas e demais testemunhas, revelando a atuação conjunta dos agentes no roubo praticado mediante grave ameaça armada. 5. Na dosimetria da pena, revela-se inadequada a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta e por representarem circunstâncias inerentes ao tipo penal. Mantém-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da prática do roubo em localidade rural isolada, circunstância que favoreceu a execução da infração. 6. A pena-base deve ser redimensionada para 4 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa. Mantidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, bem como o concurso formal de crimes, a pena definitiva deve ser fixada em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa. O regime inicial passa a ser o semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da violência e grave ameaça empregadas. 7. Entre o recebimento da denúncia, em 17.08.2011, e a publicação da sentença condenatória, em 06.12.2024, transcorreu prazo superior a 12 anos. Considerada a pena concretizada no julgamento do recurso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Tese de julgamento: "1. A irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando existem provas judiciais autônomas e independentes de autoria. 2. É vedada a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. A prática de roubo em localidade rural isolada pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Reconhecida a prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade do condenado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 70, 107, IV, 109, III, 110, § 1º, 114, II, e 157, § 2º, incisos I e II (redação vigente à época dos fatos); CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 1.049.239/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.318, REsp 2.174.028/AL.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
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