Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. FATO SUPERVENIENTE. TESE 1011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENVIO DOS AUTOS AO E. TRF DA 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DOS ACÓRDÃOS ATÉ ENTÃO PROFERIDOS NOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988. ARTS. 4º E 64, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARA REMETER OS AUTOS PARA A COMPETÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presente demanda foi proposta por 8 (oito) autores, em litisconsórcio ativo, 2. Extinto o feito por prescrição ânua, arguiu-se na apelação que essa tese seria equivocada, considerando que os danos ocorridos nos imóveis são sucessivos e graduais, de caráter evolutivo, não sendo possível precisar o marco inicial. Defenderam, ainda, que a decisão atacada contraria a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a qual adota o prazo prescricional vintenário em casos similares. Mediante o aresto de ID. 22729323, foi provido o citado recurso, rejeitando-se aclaratórios (fls. 958/969). 3. Na decisão de ID. 22730440, ordenou-se a devolução dos autos a esta e. 5ª Câmara de Direito Privado, para fins de possível juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, relativamente ao Tema 1011 da Repercussão Geral. É o que se faz. 4. O Tema 1011 da Repercussão Geral foi tratado por ocasião do julgamento do RE 827.996/PR, sendo fixadas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 5. No presente caso os autos foram ajuizados no ano de 2013, desta feita após a edição da MP n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações: MP n. 633/2013 e Lei 13.000/2014). Observa-se, pois, que o deslocamento do feito para a Justiça Federal imprescindiria de pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal a esse respeito, com amparo na vinculação dos contratos de aquisição imobiliária ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, Ramo 66. 6. Ocorre que aquela Empresa Pública noticiara que os contratos dos autores desta causa estariam vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices Públicas - Ramo 66, exsurgindo daí o possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), fazendo-se mister o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem cabe deliberar a esse respeito, nos termos do enunciado 150 da Súmula do c. STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.". 7. Desse modo, encontram-se presentes nestes autos, em tese, as premissas necessárias para a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que delibere sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal e, a depender disso, prossiga ou não no julgamento do feito. 8. Em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, delibera-se pela manutenção dos efeitos da sentença e dos acórdãos (art. 64, §4º, do CPC), com remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para fins de deliberar acerca do interesse jurídico da CEF no presente caso e, a partir disso, dirimir como entender de direito em relação aos efeitos dos atos decisórios proferidos na causa. 9. Recurso conhecido, para reconhecer a competência da justiça federal, para processar a presente demanda.
Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.