Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 4/IRDR/TJSC. PLEITO DE SUSPENSÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DO MENCIONADO TEMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 2 MESES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NA APELAÇÃO N. 5001296-40.2012.8.24.0023 (REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, JULGADA EM 28.05.2025), NO SENTIDO DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DO TEMA 04/IRDR/TJSC COM O TEMA 1190/STJ E DA APLICAÇÃO DAQUELE AOS CASOS EM QUE A RPV FOI QUITADA NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DESSA ORIENTAÇÃO PARA MANTER COERENTE E ESTÁVEL A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL (ART. 926 DO CPC) E GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação e deixou de condenar o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente; e, ao rejeitar embargos de declaração, condenou esta ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em:(i) saber se a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tema 4/IRDR/TJSC, aplicado ao caso, acarreta automaticamente a suspensão do feito (arts. 982 e 987, §1º, do CPC);(ii) saber se, nos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão do Tema 1190/STJ são devidos honorários advocatícios, mesmo em caso de pagamento da RPV no prazo legal; e(ii) saber se se justifica, à luz do art. 81 do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé pela rejeição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito em razão de recurso especial interposto contra acórdão de IRDR não é automática, dada a distinção entre os efeitos dos arts. 982 e 987, § 1º, do CPC. 4. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal fixou, acerca do Tema 4/IRDR/TJSC, a tese jurídica de que "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". 5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1190 e modulou seus efeitos para que ela seja aplicada somente aos casos posteriores à publicação do respectivo acórdão: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 6. Conforme a jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público no julgamento da Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, de acordo com o Tema 4/IRDR/TJSC, que se harmoniza com o Tema 1190/STJ, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advoatícios, no cumprimento de sentença individual extinta pelo pagamento, no prazo legal de dois meses, da requisição de pequeno valor (RPV). 7. A aplicação da orientação jurisprudencial consolidada visa garantir a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC). 8. Ausente caráter protelatório ou intenção dolosa na oposição de embargos de declaração não acolhidos, não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não acarreta, por si só, a suspensão do feito." "2. Não são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença individual contra a Fazenda Pública em que a RPV é paga no prazo legal de 2 meses, conforme o Tema 04/IRDR/TJSC." "2. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária ou protelatória, o que não se verifica na mera oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 80, 81, 85, § 7º; 535, § 3º, II; 534; 927, § 3º; 982, I; 987, § 1º; 1.037, II; 1.040, III; 1.022 Lei Federal n. 9.494/1997, art. 1º-D (incluído pela MP 2.180-35/2001) Constituição Federal, art. 100, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190 - REsp 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2024. STJ, EDcl no REsp 2.029.636/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/11/2024. TJSC, Tema 04/IRDR - IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 09/05/2018. TJSC, Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/05/2025. STF, RE 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20/04/2007.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial recurso tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.