Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA RETROATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento, para declarar a inexigibilidade de cobrança retroativa de foro relativa a imóvel situado em terreno de marinha, determinando o cancelamento dos lançamentos. II. Questão em discussão A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a cobrança retroativa de diferenças de foro, decorrente de reavaliação do valor do imóvel, pode ser realizada sem prévia instauração de procedimento administrativo com participação do administrado. III. Razões de decidir Foro e taxa de ocupação possuem natureza de receita patrimonial não tributária, sendo regidos por normas próprias, notadamente o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e o Decreto-Lei nº 9.760/1946. A jurisprudência admite a atualização do valor do domínio pleno do imóvel para fins de cobrança dessas receitas, dispensando prévia notificação apenas nos casos de mera correção monetária. A reavaliação do valor de mercado do imóvel, com alteração da base de cálculo da exação, exige prévia intimação do interessado e observância do devido processo administrativo, nos termos dos arts. 3º e 28 da Lei nº 9.784/1999. No caso, a Administração promoveu revisão do valor do imóvel e cobrança retroativa sem comprovar a prévia notificação do administrado, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, o que acarreta a nulidade dos lançamentos. A autotutela administrativa autoriza a revisão de atos ilegais, mas não dispensa a instauração de processo administrativo regular quando houver modificação da base de cálculo com repercussão patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso da União desprovido. Tese de julgamento: “1. A reavaliação do valor de imóvel situado em terreno de marinha, com alteração da base de cálculo do foro, exige prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de notificação do administrado torna nula a cobrança retroativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 101; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, 28 e 53; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.579/SC (Tema 451), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.09.2009; STJ, EREsp nº 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.390.071/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.03.2019; TRF3, ApCiv nº 5006360-95.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 15.04.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.