Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMENTAEmenta: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros e seguro prestamista, inversão do ônus da prova, tarifa de avaliação do bem. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros contratadas, a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato e a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. A apelante requer a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à venda casada do seguro, e a revisão dos encargos financeiros aplicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira como venda casada, e a abusividade da tarifa de avaliação do bem.III. Razões de decidir3. Não é necessária a inversão do ônus da prova, pois a abusividade das taxas pode ser analisada com base no contrato já apresentado.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não é abusiva, pois não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado no período.5. Houve abusividade na contratação do seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, configurando venda casada, devendo os valores ser restituídos de forma simples.6. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem não é abusiva, pois houve efetiva prestação do serviço comprovada nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando a restituição dos valores pagos de forma simples, manter a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem, e readequar o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de 80% e a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação para o advogado do autor e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados para o advogado da ré.Tese de julgamento: Nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada conforme a facilidade de produção da prova e a hipossuficiência do consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas abusivas mediante demonstração cabal da desvantagem exagerada, e configura-se abusiva a imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores pagos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 39, I, 47 e 51, § 1º; CPC, art. 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000406-41.2022.8.16.0127, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPR, AC 0002126-04.2018.8.16.0056, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 662.891/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 26.04.2005; STJ, AgRg no AREsp 613785/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.03.2015; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; Súmula 297/STJ; Súmula 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para mudar quem deve provar os fatos no processo, mas entendeu que isso não era necessário, porque o contrato apresentado já permite avaliar as taxas cobradas. Sobre os juros do financiamento, o tribunal decidiu que a taxa cobrada não é abusiva, pois está dentro do limite permitido pelo mercado. Já em relação ao seguro que a autora foi obrigada a contratar com a seguradora ligada ao banco, o tribunal considerou essa cobrança abusiva e determinou que o valor pago deve ser devolvido, corrigido e com juros. Quanto à tarifa cobrada pela avaliação do bem dado em garantia, o tribunal entendeu que a cobrança foi correta, pois o serviço foi realmente prestado. Por fim, o tribunal dividiu as despesas do processo entre as partes, considerando que cada uma teve parte do pedido atendida e parte rejeitada.
Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando a restituição dos valores pagos de forma simples, manter a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação do bem, e readequar o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de 80% e a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação para o advogado do autor e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados para o advogado da ré.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.