Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DA ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente na guarda, em imóvel utilizado como entreposto logístico, de mais de 7 quilos de maconha e de mais de 5 quilos de cocaína. A defesa suscita nulidades e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime, a substituição da pena e a expedição de alvará de soltura. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas razões; (ii) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem acarreta nulidade; (iii) saber se incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) saber se comportam acolhimento o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, (v) saber se é caso de expedição de alvará de soltura. III. Razões de decidir 3. O tráfico de entorpecentes, nas modalidades de guardar e ter em depósito, é crime permanente, de modo que a flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que amparado em fundadas razões aferidas por circunstâncias anteriores à diligência. 4. A investigação prévia que apontou o imóvel como ponto de guarda, a verificação direta de movimentação incompatível com a rotina residencial, a informação qualificada e contemporânea sobre a remessa e a campana que confirmou a entrega, tomadas em conjunto, constituem fundadas razões suficientes para o ingresso, afastada a alegação de diligência exploratória (fishing expedition) e prejudicado o exame da validade do consentimento do morador. 5. A advertência quanto ao direito de permanecer calado é exigível nos interrogatórios policial e judicial, não no instante material da abordagem, e a sua omissão configura, quando muito, nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). Prejuízo não demonstrado, diante de fonte probatória independente e da confissão prestada em juízo. 6. Afasta-se a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora primário o agente, a expressiva quantidade e a variedade das substâncias, o elevado valor de mercado, os instrumentos de fracionamento com resíduos periciados e o modus operandi de entreposto logístico revelam dedicação a atividades criminosas e inserção funcional em cadeia organizada, incompatível com o perfil do traficante eventual. 7. Mantém-se o regime inicial fechado. A natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (Lei nº 11.343/06, art. 42) e projetam-se sobre a fixação do regime (CP, art. 33, § 3º), tratando-se de fundamentação concreta, e não de invocação da gravidade abstrata do delito. 8. Não há bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias concretas para afastar a minorante e para fixar o regime mais gravoso, porque se cuida de momentos distintos da dosimetria, com pressupostos e finalidades próprios. 9. A pena definitiva de 5 anos de reclusão inviabiliza a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e sua suspensão condicional (CP, art. 77). Subsistindo os fundamentos autônomos da prisão preventiva (CPP, art. 312) e sendo fechado o regime inicial, não se expede alvará de soltura. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões anteriores à diligência, resultantes da conjugação de investigação prévia, campana e informação qualificada, sendo então prescindível o exame da validade do consentimento do morador. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem configura nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas, pelos instrumentos de fracionamento e pelo modus operandi de entreposto logístico, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A valoração das mesmas circunstâncias concretas para afastar o tráfico privilegiado e para fixar regime inicial mais gravoso não configura bis in idem. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59, 65, III, "d", e 77; CPP, arts. 157, 312, 386, VII, e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência Citada: STF, Súmulas nº 282, 718 e 719. STJ, Súmulas nº 211, 231 e 440. STJ, AgRg na RvCr nº 5.623/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 06.11.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.019.565/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no REsp nº 1.963.450/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2176528-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.10.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2005448-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.03.2024. TJSP, Apelação Criminal nº 1500406-50.2024.8.26.0019, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1520540-19.2025.8.26.0228, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.02.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Enio Moz Godoy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.