Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO ACOLHIDA. SUPOSTO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. QUESTÃO NÃO VEICULADA EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O INTERVALO. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA BASE. AJUSTE DEVIDO. APLICAÇÃO SOBRE A PENA MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação a quebra de incomunicabilidade dos jurados, o Oficial de Justiça certificou que esta foi obedecida, bem como não há comprovação de que efetivamente houve a quebra dessa incomunicabilidade, de modo que inexiste qualquer irregularidade que enseje a nulidade do julgamento. 2. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, da leitura da ata da sessão de julgamento verifica-se que em momento algum a defesa impugnou a redação dos quesitos, revelando a preclusão da questão. 4. A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos seus veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional. 5. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do Art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República. 6. In casu, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese acusatória sustentada em plenário, lastreada em palpáveis elementos de convicção probatória, não se tem por manifestamente contrário à prova dos autos o veredicto condenatório. 7. Readequada a pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima referente a cada circunstância judicial desfavorável ao réu. Precedente STJ. 8. Pena definitiva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.