Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 01. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questões em discussão 02. Necessário analisar: (i) a necessidade de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de modo a confirmar a ausência de interesse de agir; (ii) a comprovação da redução específica da capacidade laborativa e (iii) a relevância do grau da lesão para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 03. O pleito de declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória, para que o perito traga aos autos resposta imprescindível ao deslinde desta demanda, consistente no grau de limitação do segurado, bem como tendo em conta a profissão correta da parte autora ao tempo do acidente, não foi submetido ao juízo a quo, de modo que sua apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015. 3.1. Restou implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão, motivo pelo qual o interesse de agir resta configurado. 3.2. O laudo pericial constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa, ficando comprovada a redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa. O grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. 3.3. Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.4. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o seu § 11, como também há ser obedecido, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Sentença alterada de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e ajustar os consectários legais. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: ¿Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.¿. Dispositivos relevantes citados: art. 26 e 86 da Lei 8.213/91; Decreto nº 3.048/99; §4º, inc. II, c/c §11º do art. 85 e art. 479 do CPC; art. 201 da CF/88; art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 350; STJ - Tema 416; Súmula nº 178, REsp 1838756/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do INSS, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.