Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, RELAÇÕES DE CONSUMO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (JOGO DO TIGRINHO). 1. NULIDADE DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) E PROVAS DERIVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO COAF SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. 2. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS CORRÉS MARIANY NAYARA SILVA DIAS E EMILLY KAMILLY SOUZA DA SILVA (ART. 580 DO CPP). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE COM SUPOSTA MAIOR HIERARQUIA E ATUAÇÃO ESTRUTURAL NO FINANCIAMENTO DOS DELITOS E LAVAGEM DE CAPITAIS. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORES. ANÁLISE DE OFÍCIO PROCEDIDA QUE NÃO VERIFICOU MANIFESTA ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO. 4. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INADEQUADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE ATRIBUEM AO PACIENTE CONDUTAS PRÓPRIAS E INDIVIDUALIZADAS RELACIONADAS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SUPOSTA LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Luis Felipe Galvis Ramirez, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato, contra a economia popular, contra as relações de consumo, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A investigação se originou da apuração de um suposto esquema de exploração e divulgação de plataformas ilegais de jogos, conhecido como "jogo do tigrinho". A defesa requer, em uma síntese, o reconhecimento de nulidade do RIF, a concessão de extensão dos benefícios aplicados às corrés, além da revogação ou substituição da prisão preventiva por suposta participação de menor relevância e ausência de fundamentação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão no presente feito: (i) Verificar se há nulidade no inquérito e nas provas decorrente da utilização do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) expedido sem prévia autorização judicial e em caráter preliminar; (ii) Avaliar o cabimento de extensão do benefício de liberdade concedido às corrés Mariany Nayara Silva Dias e Emilly Kamilly Souza da Silva; (iii) Analisar a alegação de inidoneidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, bem como o cabimento de medidas cautelares alternativas; e (iv) Examinar se a participação do paciente possui menor relevância e atuação meramente periférica, de modo a descaracterizar a necessidade de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do RIF elaborado pelo COAF não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é plenamente constitucional o compartilhamento de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. A comunicação dessas informações não configura pescaria probatória (fishing expedition), consubstanciando-se no legítimo exercício de fiscalização diante de operações atípicas e suspeitas. 4. O pedido de extensão de benefícios (art. 580 do CPP) não comporta conhecimento, pois a matéria já fora apreciada no Habeas Corpus nº 0628757-39.2025.8.06.0000. Em avaliação complementar, demonstra-se a ausência de similitude fático-processual com as corrés beneficiadas. O paciente exerceu papel de suposta atuação estrutural e participação ativa na organização, atuando na lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e financiamento dos jogos, ao passo que as demais acusadas exerciam apenas funções de divulgação. 5. O pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas não são conhecidos em razão de tratar-se de reiteração de pedidos já analisados e refutados em momento recente por esta mesma Corte, nos autos dos HCs nº 0628757-39.2025.8.06.0000 e 0625781-59.2025.8.06.0000, inexistindo fatos novos. Contudo, em análise de ofício com o objetivo de sanar eventuais ilegalidades, verificou-se que a decisão proferida pelo magistrado de origem fundamenta idoneamente a necessidade de manter o paciente segregado, de modo que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o relaxamento da prisão. 6. A alegação de participação de menor relevância carece de dilação probatória, exigindo aprofundado exame do conjunto fático que é incompatível com a via estreita e o rito célere do Habeas Corpus. De toda forma, os elementos informativos contidos nos autos demonstram que o paciente apresentava evidente protagonismo na ocultação de ativos, efetuando elevada movimentação financeira, incompatível com a renda declarada e justificada pela apreensão de diversos veículos de luxo e bens ostentados em conluio com a líder do esquema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Teses de julgamento: "1. É constitucional e independe de prévia autorização judicial o compartilhamento de dados financeiros provenientes do COAF/UIF aos órgãos de persecução penal visando instruir investigações contra crimes de lavagem de capitais, não caracterizando violação de sigilo ou fishing expedition." "2. Inexiste direito à extensão de liberdade provisória concedida a corréus (art. 580 do CPP) quando ausente identidade fático-processual, destacando-se a suposta maior reprovabilidade da conduta do agente que atua no fluxo financeiro estrutural e branqueamento de capitais da organização." "3. O Habeas Corpus não pode ser conhecido nas hipóteses em que as teses impugnadas caracterizam mera reiteração de pedidos decididos por colegiado em ações constitucionais precedentes idênticas sem a introdução de fato novo." "4. A via sumária do mandamus é inadequada para aferir com profundidade o grau de participação (menor relevância) e culpabilidade do réu, mormente quando houver indícios pré-constituídos robustos apontando a capacidade lesiva e movimentação financeira expressiva vinculada, em tese, à estrutura criminosa investigada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 319, 580 e 647; CP, arts. 171 e 288; Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º e art. 15; Lei nº 1.521/51, art. 2º, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 990 RG (RE 1.055.941/SP); STF, Rcl 61.944/PA; STF, Rcl 81.546 ED-AgR; STF, Rcl 81.904 ED-ED.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.