Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMO ELEMENTO ACESSÓRIO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA INDEPENDENTE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa. Foram apreendidas 127 porções de cocaína, com massa de 156,4 g, e 27 porções de maconha, além de balanças de precisão, material para acondicionamento e caderno com anotações da atividade de tráfico. A defesa requer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime, a substituição da pena privativa de liberdade e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência, sem mandado judicial, viola a garantia de inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a destinação mercantil das drogas; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) definir o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas posteriormente, indicam situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A diligência policial não decorre de simples notícia anônima. Informação específica sobre tráfico de drogas na modalidade de entrega, com indicação do veículo utilizado e da região de atuação, é submetida a prévia verificação pelo serviço de inteligência, que identifica o acusado e monitora seus deslocamentos reiterados de entrada e saída da residência. 5. A abordagem pessoal encontra suporte em fundada suspeita porque ocorre após investigação prévia e em contexto objetivo de transação de drogas, sendo localizadas porções de cocaína e confirmado pelo comprador, inclusive em juízo, que havia ajustado a aquisição e realizado pagamento por Pix. 6. A apreensão prévia de droga, a confirmação da compra pelo usuário e a informação sobre a existência de mais substâncias no interior do imóvel configuram fundadas razões contemporâneas para o ingresso domiciliar, independentemente de mandado, porque o tráfico praticado nas modalidades de guardar e ter em depósito constitui crime permanente. 7. O consentimento para a entrada no imóvel constitui fundamento acessório da diligência. A existência de circunstâncias objetivas anteriores indicativas de flagrante delito distingue o caso daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, em que o consentimento do morador constituía a única justificativa para o ingresso. 8. A alegação de que a autorização registrada em vídeo foi obtida mediante coação não invalida a diligência, pois não encontra corroboração objetiva e, ainda que o registro audiovisual seja desconsiderado, permanecem hígidas as fundadas razões que antecedem o ingresso. 9. A ausência de gravação audiovisual da abordagem e do ingresso domiciliar não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando as drogas são formalmente apreendidas, submetidas a exames preliminar e definitivo e inexiste notícia de rompimento de lacres, divergência de massa ou comprometimento da identidade dos vestígios. 10. A materialidade do tráfico é demonstrada pelo registro de atendimento, termo de exibição e apreensão e laudos periciais definitivos que identificam cocaína e tetraidrocanabinol nas substâncias apreendidas. 11. A autoria e a finalidade de tráfico resultam do conjunto probatório formado pela apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balanças de precisão, materiais destinados ao acondicionamento, anotações da atividade comercial, comprovada negociação por aplicativo e pagamento por Pix, além da confirmação judicial do comprador e das declarações do próprio acusado acerca da venda. 12. Os depoimentos dos policiais possuem aptidão probatória quando prestados sob contraditório e encontram confirmação em elementos independentes de prova, não constituindo, no caso, fundamento isolado da condenação. 13. O tráfico de drogas constitui tipo de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inclusive vender, trazer consigo, guardar ou ter em depósito, mostrando-se desnecessária a demonstração de múltiplas operações comerciais para a configuração do delito. 14. O conjunto probatório afasta a alegação de insuficiência de provas e sustenta a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 15. As circunstâncias consideradas na individualização da pena e a situação pessoal do condenado afastam a pretendida incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como impedem a adoção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 16. Mantida a condenação e presentes os fundamentos cautelares reconhecidos no processo, não cabe a revogação da prisão preventiva nem a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando elementos objetivos anteriores à diligência configuram fundadas razões de situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, independentemente do consentimento do morador. 2. A apreensão prévia de droga com o agente, a confirmação da aquisição pelo comprador e a indicação do imóvel como local de armazenamento constituem fundadas razões contemporâneas aptas a legitimar o ingresso domiciliar. 3. A controvérsia sobre a voluntariedade do consentimento não invalida a busca domiciliar quando a diligência possui fundamento autônomo em situação de flagrância previamente demonstrada. 4. A ausência de registro audiovisual da abordagem não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a identidade e a integridade dos vestígios são preservadas e documentadas pelos meios legalmente previstos. 5. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e corroborados por provas independentes, podem integrar validamente o conjunto probatório que sustenta a condenação por tráfico de drogas. 6. A apreensão de drogas fracionadas, instrumentos destinados à mercancia, registros de comercialização e prova de venda concreta constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XI e § 2º; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no REsp 1.863.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 14.10.2020; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 911.379/SC, Rel. Min. Og Fernandes
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.