Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FEITO EXTINTO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A instituição financeira sustentou a inexistência de prescrição, alegando impulsionamento constante do feito, necessidade de prévia intimação e incidência da Súmula 106 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a hipótese configura prescrição intercorrente ou prescrição direta; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida impediu a interrupção do prazo prescricional; (iii) determinar se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, autorizando a incidência da Súmula 106 do STJ; e (iv) verificar se a ausência de intimação prévia do exequente impede o reconhecimento da prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a formação da relação processual e a existência de causa interruptiva eficaz, circunstâncias inexistentes quando o executado jamais é citado validamente. Diferentemente, a ausência de citação do executado configura a prescrição direta (material), pois o prazo originário nunca chegou a sofrer qualquer interrupção em juízo, mormente porque a citação jamais ocorreu. Segundo o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor. A ausência de citação impede a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento, de modo que o prazo prescricional da pretensão material continua fluindo. No caso concreto, a prescrição foi reconhecida em razão da ausência de citação do executado, portanto, afasta-se o fundamento da prescrição intercorrente, assim como a incidência do art. 921 do CPC, devendo-se analisar a ocorrência da prescrição direta (material) da pretensão executiva de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, do CPC). O presente feito executivo lastreia-se em três títulos de crédito distintos: 2 (duas) notas de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da LUG), e um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que atrai a prescrição quinquenal (5 anos) prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao propor a ação fundada no inadimplemento prévio e no vencimento extraordinário antecipado dos títulos, o credor fixou, de forma peremptória, a exigibilidade judicial integral do crédito. Portanto, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), e diante do fracasso em promover a citação válida do executado, o prazo da prescrição direta (material) deve ser computado a partir do próprio ajuizamento da ação (11/05/2016), data em que a pretensão foi deduzida em juízo. Assim, o prazo prescricional das notas de crédito rural findou em 11/05/2019, ao passo que o prazo prescricional do instrumento de confissão de dívida se consumou em 11/05/2021. Como o executado não fora validamente citado antes dessas datas, a prescrição material direta não foi interrompida e atingiu a totalidade das obrigações executadas. As sucessivas diligências infrutíferas promovidas pelo credor (eSaj, fls. 61, 88; Ids 37325213, 37325227, 37325238) não interrompem a prescrição nem afastam a necessidade de efetivação da citação válida. A obrigação do credor é viabilizar a citação válida em tempo oportuno. O trâmite processual prolongado indefinidamente por buscas infrutíferas atenta contra o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). As Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 não produzem suspensão automática do prazo prescricional, sendo indispensável a comprovação da adesão do devedor à renegociação, inexistente no caso concreto. A Súmula 106 do STJ somente é aplicável quando a demora na citação decorrer exclusivamente de falhas estruturais do próprio mecanismo da Justiça (atraso na expedição de mandado, perda de autos, inação da serventia), hipótese não caracterizada no caso em análise, pois o insucesso citatório resultou da não localização do devedor. O reconhecimento da prescrição direta dispensa intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a oportunidade para manifestação acerca da existência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição. No caso concreto, o contraditório foi amplamente garantido pelo juízo de planície que, em 08/01/2025, conferiu prazo ao exequente para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição antes de lavrar a sentença de extinção. (ID 37325255) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção mantida, sob fundamento diverso (prescrição direta) Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado impede a configuração da prescrição intercorrente e sujeita a pretensão à prescrição direta. O despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição quando a citação não se perfectibiliza nos termos da lei processual. O ajuizamento da execução com fundamento no vencimento antecipado da dívida torna imediatamente exigível a integralidade do crédito e fixa o termo inicial da pretensão deduzida em juízo. As diligências infrutíferas promovidas pelo credor não constituem causa interruptiva da prescrição. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da não localização do devedor e não de falha exclusiva do Poder Judiciário. O reconhecimento da prescrição material em razão da ausência de citação válida dispensa intimação pessoal do exequente para impulsionamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 240, §§ 1º e 2º, 487, II e parágrafo único, 921, III e § 5º, e 924, V; CC, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.731.734/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.671.651/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0634488-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação nº 0600520-81.2014.8.24.0031, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0150436-72.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0155869-57.2013.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0079773-78.2015.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25.02.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto
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