Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA/RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a decadência do direito de constituir crédito tributário complementar de ITCMD incidente sobre transmissão causa mortis, determinar a extinção do crédito e impedir atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e restrição fiscal. O ente estatal sustenta que o prazo decadencial somente teve início após a definição da base de cálculo dos bens transmitidos e que se aplica o art. 173, I, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ITCMD, na hipótese em que a legislação atribui ao contribuinte a apuração e o pagamento antecipado do tributo, submete-se ao lançamento por homologação; (ii) saber se, realizado pagamento antecipado e ausentes dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para constituição de crédito complementar rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN; e (iii) saber se o termo inicial desse prazo corresponde à data do óbito, fato gerador da transmissão causa mortis, ou ao momento posterior de lavratura da escritura de inventário e partilha ou de conhecimento, pelo Fisco, da base de cálculo dos bens transmitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual atribui ao sujeito passivo o cálculo e o pagamento antecipado do ITCMD, sem prévio exame da autoridade administrativa, hipótese correspondente ao lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN. 4. O pagamento antecipado do tributo atrai a regra específica do art. 150, § 4º, do CTN para a constituição de eventuais diferenças, segundo a qual o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. 5. A existência de pagamento parcial não desloca o prazo para o art. 173, I, do CTN. A LC nº 236/2026, ao acrescentar o § 6º ao art. 150 do CTN, estabelece que, no caso de pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador. 6. A autuação fiscal fundada em divergência quanto ao valor de mercado dos bens integrantes do acervo hereditário, sem imputação de dolo, fraude ou simulação ao contribuinte, não afasta a aplicação da regra decadencial própria do lançamento por homologação. 7. O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre com o óbito, momento em que se abre a sucessão e o patrimônio é transmitido aos herdeiros por força do princípio da saisine. A escritura pública de inventário e partilha possui função de formalização e individualização dos quinhões e não constitui novo fato gerador da transmissão hereditária. 8. O conhecimento posterior, pelo Fisco, da composição ou do valor do acervo hereditário não posterga o termo inicial da decadência, pois a contagem do prazo segue critério objetivo relacionado ao fato gerador, sem dependência da ciência da Administração Tributária. 9. Ocorrido o fato gerador em 2019 e aperfeiçoada a notificação do lançamento complementar apenas em janeiro de 2025, consumou-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário. 10. Ainda que adotada subsidiariamente a regra do art. 173, I, do CTN, o prazo teria início no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador e término ao final de 2024, de modo que a notificação realizada em janeiro de 2025 também seria posterior ao quinquênio decadencial. 11. Consumada a decadência, o crédito tributário extingue-se nos termos do art. 156, V do CTN e não pode subsistir em dívida ativa nem fundamentar atos de cobrança ou restrição fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O ITCMD sujeito a pagamento antecipado pelo contribuinte submete-se ao lançamento por homologação. 2. Havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, e ausentes dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para constituição de eventual crédito tributário complementar é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. 3. Na transmissão causa mortis, o fato gerador do ITCMD ocorre na data do óbito, por força do princípio da saisine, sem deslocamento do termo inicial da decadência para a data da escritura de inventário e partilha ou para o momento em que o Fisco toma conhecimento da composição ou do valor do acervo hereditário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I e § 1º; CTN, arts. 35, 150, §§ 4º e 6º, 156, V, e 173, I; CC, art. 1.784; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 74 e 84; Lei nº 12.016/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 112 e 114; STJ, Tema 163; STJ, Tema 1.048; STJ, Súmulas 555 e 622; STJ, REsp nº 1.033.444/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2010, DJe 24.08.2010; STJ, AgRg nos EREsp nº 216.758/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ, REsp nº 1.142.872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, REsp nº 2.007.872/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.018.070/GO; STJ, REsp nº 1.187.675, DJe 01.02.2017; TJGO, nº 5256018-60.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2021; TJGO, Apelação nº 5529278-55.2019.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, pub. 29.04.2024.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.