Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA 1061/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COM CNPJ BAIXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por aposentado idoso (74 anos) contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado (contrato nº 010017125285, parcelas de R$ 24,41, 84 meses) que afirma não ter contratado, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença entendeu que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato com assinatura semelhante e comprovante de depósito do crédito na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 429, II, do CPC; (ii) se as irregularidades na cadeia de formalização do contrato, especialmente a intermediação por correspondente bancário com CNPJ baixado, configuram falha na prestação do serviço; (iii) se o mero depósito do crédito na conta do consumidor constitui prova suficiente de consentimento válido para a contratação; (iv) se são devidos danos morais e repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, firmado no REsp 1.846.649/MA, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que pode ser feito por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. No caso, o banco não produziu qualquer prova técnica de autenticidade da assinatura impugnada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 4. A mera análise visual de assinaturas pela magistrada de primeiro grau não substitui a prova técnica pericial, por demandar conhecimento especializado em grafoscopia que escapa à formação jurídica do julgador. 5. O correspondente bancário que teria intermediado a contratação (AO&FP, CNPJ 20.460.756/0001-20) encontrava-se com situação cadastral baixada desde 01/01/2016, mais de cinco anos antes da suposta contratação em 05/03/2021, o que constitui grave irregularidade na cadeia de formalização e forte indício de fraude. 6. O depósito unilateral do crédito em conta do consumidor, embora elemento probatório relevante, não supre a ausência de prova do consentimento válido do mutuário, especialmente em operações de crédito consignado que podem ser formalizadas por terceiros com acesso aos dados do beneficiário. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de empréstimo consignado fraudulento é presumido (in re ipsa), fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes desta Corte. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a compensação com o valor comprovadamente depositado na conta do consumidor. 9. A demora no ajuizamento da ação, quando dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) e tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prejudica o direito do consumidor nem desacredita sua versão, sobretudo quando se trata de idoso hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 010017125285, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENANDO O BANCO APELADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (COMPENSADO O VALOR DE R$ 1.000,00 DEPOSITADO), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 1061/STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de prová-la, não sendo suficiente a mera análise visual pelo julgador. 2. A intermediação de contrato de empréstimo consignado por correspondente bancário com CNPJ baixado constitui grave irregularidade que fragiliza a higidez do negócio jurídico. 3. O depósito unilateral do crédito na conta do consumidor não supre a ausência de prova de consentimento válido." Dispositivos relevantes citados: art. 14, art. 27, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, VIII, do CDC; art. 186, art. 405, art. 429, II, art. 884 e art. 927 do Código Civil; art. 85, §2º, art. 355, I, e art. 373, II, do CPC; art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA, DJe 09/12/2021); EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial do STJ, julgado em 21/10/2020; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 43/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 010017125285, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENANDO O BANCO APELADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (COMPENSADO O VALOR DE R$ 1.000,00 DEPOSITADO), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.