Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA-BASE DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que condenou o apelante a 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, em regime fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas por ausência de justa causa na abordagem policial e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente redução da pena, abrandamento do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca veicular configuraram nulidade por ausência de fundada suspeita; (ii) definir se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para reduzir a pena do apelante, ante extinção da punibilidade em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. O comportamento do réu, ao estar parado com o veículo em rua sem saída, no período da tarde, com os vidros fechados, motor desligado, tentando esconder o rosto quando da aproximação da guarnição policial e exalar forte odor de maconha ao ser aberta a porta do automóvel, justifica a diligência. 4) O tráfico privilegiado exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 5) Condenação anterior extinta pela prescrição não subsiste como maus antecedentes, conforme orientação do STJ, não podendo ser usada para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 6) De ofício, deve ser decotada da dosimetria da pena a circunstância judicial dos maus antecedentes. 7) A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas justificam a fixação da redução em 1/4, não no patamar máximo de 2/3. 8) A pena definitiva, redimensionada para 03 anos e 09 meses de reclusão e 375 dias-multa, autoriza o regime inicial semiaberto, mas não a substituição por restritiva de direitos, em razão da natureza da droga e da gravidade do delito. 9) A análise sobre a isenção ou suspensão de custas processuais compete ao juízo da execução penal, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em crimes permanentes como o tráfico de drogas é válida quando fundada em circunstâncias objetivas que indiquem suspeita razoável. 2. Condenação extinta pela prescrição não configura maus antecedentes e não pode afastar o benefício do tráfico privilegiado. 3. O tráfico privilegiado admite a redução da pena em fração variável, considerada a natureza das drogas apreendidas. 4. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser abrandado para o semiaberto quando a reprimenda é inferior a 04 anos e o réu não ostenta reincidência. 5. O exame sobre isenção de custas processuais deve ser realizado pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 59 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 240.698/RJ, Rel. Min. Marilza Maynar, 5ª Turma, j. 16.10.2012, DJe 22.10.2012; TJMS, Apelação Criminal nº 0001642-54.2021.8.12.0004, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 27.05.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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