Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fls. 3.742-3.743): APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS E QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO OU IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINAR. VÍCIO NA REDAÇÃO DE QUESITO. 1- As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas em audiência, logo depois de ocorrerem, a teor do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Preambular rejeitada. PRETENSÕES CONTRAPOSTAS. 1º APELO. DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. REDUÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE UM DOS SENTENCIADOS. 2- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 3- Os antecedentes não prejudicam os sentenciados que não ostentam sentença condenatória definitiva. 4- É inaplicável a atenuante do artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal, se os apenados não procuraram, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após os crimes, evitar-lhes ou reduzir-lhes as consequências. 5- Fazem jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que a pretexto de atuação em legítima defesa. Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça. 6- O efeito devolutivo da apelação autoriza o juízo ad quem a fundamentar a aplicação da menor fração pela tentativa. 7- A pluralidade de ações obsta a aplicação do concurso formal. No entanto, preenchidos os requisitos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a continuidade entre os delitos. 8- Impostas penas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos e fundamentada a perda do cargo público com elementos concretos extraídos pelas circunstâncias dos delitos cometidos e relevante função pública então exercida, não há razão para afastar o aludido efeito extrapenal. 9- Referendada a prisão preventiva de um dos três sentenciados em recente julgamento de denegação de habeas corpus e não apresentado fato novo para alterar a situação, não há contemporaneidade para estender a medida extrema aos demais. 10. Recurso defensivo conhecido e provido em parte. 2º APELO. MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. AUMENTO DAS PENAS BASES. APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, "A", "B", "C", "F" E "G", DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR E DA PRISÃO PREVENTIVA DE TODOS. PREQUESTIONAMENTO. 11- Os gravíssimos efeitos das condutas típicas são idôneos ao demérito das consequências. 12- As nuances fáticas legitimam a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada vetor desfavorável. 13- O aumento da basilar e o não aperfeiçoamento do prazo da prescrição entre os marcos interruptivos impõem o restabelecimento da condenação por infringência ao artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. 14- A pluralidade de qualificadoras do homicídio consumado permite o deslocamento das residuais para a segunda fase, quando previstas como agravantes. 15- A aplicação das agravantes do artigo 61, inciso II, "a", "b" e "c", do Código Penal, em relação aos homicídios simples tentados, incorreria em qualificação delitiva por via indireta, tendo em vista a correspondência com as qualificadoras excluídas pelo Tribunal da Cidadania e a não submissão da análise pormenorizada pelos jurados, enquanto as das alíneas "f" e "g" coincidem com a fundamentação demeritória da culpabilidade e circunstâncias, respectivamente, o que obsta a incidência para não incorrer em bis in idem. 16- Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. 17- Apelo ministerial conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.832): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- Impositivo o desprovimento recursal quando evidente a inovação recursal e inexistentes os vícios apontados. 2- Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a defesa aponta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, por considerar que a condenação se revelou contrária à prova dos autos. Afirma, no mais, que foi violado o art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, uma vez que o recorrente e os corréus acionaram imediatamente o socorro. Indica, também, afronta ao art. 14, inciso II, do Código Penal, haja vista a não aplicação da tentativa na fração máxima. Por fim, considera violado o art. 117, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que confirma a pronúncia não é causa interruptiva da prescrição. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.894-3.909 e o recurso especial teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 3.932-3.934, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. No agravo, a defesa se limitou a repetir os termos do recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 4.152-4.164, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos: Direito Penal e Processual Penal. Agravos em Recurso Especial. Fraude processual e homicídios qualificados, um tentado e um consumado, por motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e pelo objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Tribunal do Júri. Alegação de contrariedade à prova dos autos. Condenação baseada em versão respaldada pelo acervo probatório. Princípio da soberania dos veredictos. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Atenuante do art. 65, III, b do CP. Ausência de reparação dos danos. Reexame. Impossibilidade de aplicação da atenuante a crimes que não tenham natureza ou efeitos patrimoniais. Diminuição da pena pela tentativa. Iter criminis quase inteiramente percorrido. Redução em 1 / 3 . Reexame. Art. 117, III do CP. Decisão que confirma a pronúncia constitui marco interruptivo, não havendo diferenciação entre instância ordinária ou extraordinária. Jurisprudência do STF. — Requer-se o não provimento dos recursos especiais. É o relatório. Decido. Não é possível conhecer do agravo em recurso especial. Com efeito, a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, porquanto não foi impugnado o fundamento da
Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Documento eletrônico VDA43451853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 16/09/2024 14:54:21 Código de Controle do Documento: e15409d7-911a-4751-bb22-9724417a01d6 Relator Documento eletrônico VDA43451853 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 16/09/2024 14:54:21 Código de Controle do Documento: e15409d7-911a-4751-bb22-9724417a01d6
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O STJ AREsp 2.615.085 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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