Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASST. GDPST. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a União efetue o pagamento da GDASST até 01/03/2008 e da GDPST a partir de 01/03/2008, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com juros, correção monetária e observância da prescrição quinquenal.A parte autora sustenta, em síntese, que a GDPST deve observar a pontuação equiparada de 80 pontos até a perda da generalidade. Sustenta, ainda, inconformismo quanto ao termo final do pagamento da GDPST em paridade com os servidores da ativa definido pela sentença de primeiro grau. Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a disciplina da sentença quanto à GDASST está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber qual é o termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa; (iii) saber quais critérios devem ser observados para juros de mora e correção monetária; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença, no ponto relativo à GDASST, está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. A GDASST, embora instituída como gratificação de desempenho, assumiu caráter geral enquanto ausente a regulamentação das avaliações, razão pela qual deve ser estendida aos inativos com paridade nos mesmos patamares atribuídos aos ativos. A GDASST deve ser paga aos inativos nos mesmos valores conferidos aos servidores da ativa. São devidos 40 pontos a partir de 01/04/2002. São devidos 60 pontos a partir de 01/05/2004. O pagamento subsiste até a supressão da gratificação pela MP n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.Quanto à GDPST, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido de que o termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. A partir desse marco, a gratificação perde o caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo.Não há interesse recursal da parte autora quanto à pretensão de observância da pontuação de 80 pontos na GDPST até a perda da generalidade. A própria sentença já adotou esse parâmetro no período de 01/03/2008 até a cessação do caráter geral da gratificação.As razões recursais também se mostram dissociadas da sentença quanto ao alegado termo final em 22/11/2010, pois a decisão recorrida não fixou expressamente essa data. Ainda assim, por força da remessa necessária, impõe-se a explicitação do marco final da paridade para evitar controvérsias na fase de cumprimento.No caso da GDPST, a perda da generalidade ocorreu em 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa n. 721/2011, que homologou o resultado do primeiro ciclo de avaliação. Esse é o termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa.Quanto aos consectários legais, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como a superveniência da EC n. 113/2021. Por isso, incide o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença.A definição dos critérios de juros e correção monetária pode ser ajustada na fase de liquidação ou cumprimento, diante da natureza processual da matéria e da incidência imediata da legislação e da jurisprudência supervenientes, sem violação à coisa julgada.Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos moldes fixados na origem. Houve sucumbência recíproca sob a égide do CPC/1973, sem caracterização de sucumbência mínima. Incide, portanto, o art. 21 do CPC/1973, com compensação entre as partes.Não são cabíveis honorários sucumbenciais recursais, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo final dos pagamentos equiparados da GDPST em 06/07/2011 e determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação ou do cumprimento de sentença, no cálculo dos encargos. Mantidos os honorários na forma definida na sentença, com compensação entre as partes. Tese de julgamento: "1. A GDASST deve ser estendida aos inativos com paridade nos mesmos patamares atribuídos aos servidores da ativa enquanto ausente regulamentação das avaliações de desempenho, por ostentar caráter geral. 2. O termo final do pagamento da GDPST em condições paritárias com os servidores da ativa corresponde à data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 3. No caso da GDPST, o marco final da paridade é 06/07/2011, data da publicação da Portaria Normativa n. 721/2011. 4. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária, os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, em consonância com a legislação e a jurisprudência supervenientes. 5. Em recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2016, não são cabíveis honorários sucumbenciais recursais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 21; CPC, art. 1.035; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 10.483/2002, art. 6º e art. 11; Lei n. 10.971/2004, art. 6º; Lei n. 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º; Lei n. 11.430/2006, art. 41-A; Lei n. 11.784/2008; Lei n. 11.960/2009; Decreto n. 7.133/2010; EC n. 20/1998; EC n. 41/2003; EC n. 47/2005; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo n. 2; STF, RE 572.052/RN, Tema 67 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153 da repercussão geral; STF, ARE 1.052.570/PR, Tema 983 da repercussão geral; TRF6, AC 0056596-65.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 19/12/2025; STF, RE 631880 RG, Rel. Ministro Presidente, j. 09/06/2011, DJe 31/08/2011; STF, RE 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 11/12/2014, DJe 18/02/2015; TRF1, AC 0018797-82.2016.4.01.3400, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 05/03/2021; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905 dos recursos repetitivos; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Tema 1.170 da repercussão geral; STJ, REsp 1.112.746/DF, Tema 176; STJ, REsp 1.111.119/PR; STJ, AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, DJe 10/05/2022; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28/03/2023; STJ, Enunciado Administrativo n. 7.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação da parte autora e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo da liquidação/cumprimento, no cálculo dos encargos, e fixar o termo final dos pagamentos equiparados da GDPST em 06/07/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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