Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGALIDADE DA TARIFA "MORA CRÉDITO PESSOAL". PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE EM TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS, MORA DE CRÉDITO PESSOAL E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EFETIVADOS SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSAM A ISENÇÃO DO PACOTE TARIFA ZERO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela autora, reconhecendo a ilegalidade das cobranças referentes a tarifas bancárias, descontos a título de mora em crédito pessoal e gastos com cartão de crédito e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, tanto de forma simples quanto em dobro, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar a existência de inovação recursal na tese defensiva relativa à regularidade do desconto efetivado a título de mora de crédito pessoal; ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos impugnados; iii) analisar o cabimento da repetição do indébito de forma simples e em dobro; iv) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, bem como definir o valor da reparação, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada desta Corte; v) definir a adequação dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações; e vi) estabelecer se merece acolhimento o pedido de compensação em relação a eventuais créditos efetuados na conta bancária da autora a título de empréstimo pessoal e pelos serviços que excederam a conta tarifa zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão de instância ocorre quando o tribunal ad quem é instado a apreciar matéria não previamente submetida ao juízo de origem, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Em razão disso, não é possível ao órgão recursal conhecer de questões inéditas, sob pena de usurpar competência da instância inferior e comprometer a regularidade processual. 4. No caso em exame, o banco promovido pretende o reconhecimento da regularidade do desconto efetuado na conta bancária da autora a título de mora de crédito pessoal com base em argumentos não ventilados na contestação de id. 29745973. A sua admissão representaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não deve ser conhecida. 5. A autora não reconheceu a legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária a título de tarifas, mora de crédito pessoal e gastos com cartão de crédito. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da avença, limitou-se, quanto às tarifas, à apresentação de contrato firmado apenas em 2024, embora os descontos viessem sendo realizados desde 2019. No tocante à mora de crédito pessoal e aos gastos com cartão de crédito, não logrou comprovar a sua origem. 6. Nesse contexto, a despeito da irresignação recursal, não merece reparo a sentença que declarou a inexigibilidade das tarifas bancárias e da tarifa de emissão de extrato anteriores a 19/11/2024, desde que não atingidas pela prescrição, bem como de todos os descontos realizados a título de mora em crédito pessoal e gastos com cartão de crédito. 7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, nos termos assinalados, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, necessária a devolução dos valores a que se referem. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 8. No caso concreto, mostra-se correta a determinação de restituição, tanto simples quanto em dobro, dos valores indevidamente descontados, porquanto realizados em período anterior e posterior ao marco temporal referido. Não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, mas restou evidenciada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na realização de descontos diretos em conta bancária relativos a produto não regularmente contratado. 9. Embora a jurisprudência desta Corte reconheça que a simples ocorrência de descontos indevidos em conta bancária não configura, por si só, dano moral, a conduta da instituição financeira, ao imputar ao autor encargos decorrentes de produtos bancários não contratados, obtendo vantagem econômica indevida e comprometendo reiteradamente sua capacidade de subsistência, revela-se ofensiva à honra e à dignidade da pessoa humana. Trata-se de circunstância apta a justificar o reconhecimento do dano moral. 10. A fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, bem como observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes desta Corte em situações análogas, não merecendo modificação. 11. No que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, extrai-se dos autos que as indenizações têm por pressuposto a cobrança de dívida oriunda de tarifas bancárias e demais descontos cuja regularidade da contratação não restou devidamente demonstrada em relação à totalidade dos descontos efetuados. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade extracontratual. 12. Assim, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Havendo observância dos parâmetros delineados pela sentença adversada, não há razões para reforma. 13. Deve ser reconhecido o direito de compensação da instituição financeira quanto aos serviços efetivamente utilizados que ultrapassam o limite da tarifa gratuita, cabendo a apuração em sede de liquidação de sentença. Essa medida assegura o retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa, impondo ao banco o dever de comprovar, de forma específica, quais serviços foram prestados, em que momento e em que extensão excederam o limite legal de isenção. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do banco parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30245542920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02868234520238060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000636020258060161, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002380520248060114, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; TJCE - Apelação Cível: 02004004020248060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível- 0010146-51.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024;TJCE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 00003167220188060120 Marco, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 0201182-75.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023. ACÓRDÃO:
Recurso do banco parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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