Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDO. I. Caso em exame A instituição de ensino CEUDESP interpôs apelação contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de indenização proposta por Regielson Nunes Reis e Jonielson Nunes Reis. Os fatos relevantes indicam que no dia 27 de março de 2015, Jonielson, aluno regularmente matriculado, estacionou sua motocicleta nas dependências da faculdade. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo. A instituição contestou a responsabilidade, alegando: negligência exclusiva dos autores quanto ao dever de guarda; acesso irrestrito do público ao local; ausência de comprovação do furto; e falta de participação da promovida no evento danoso. O juízo de primeira instância condenou a CEUDESP ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais e ao ressarcimento das parcelas de financiamento pagas até a data do furto, reconhecendo a responsabilidade da instituição. Rejeitou, porém, a legitimidade ativa de Jonielson, por não ser proprietário da motocicleta. Os autores apresentaram apelação adesiva pedindo o reconhecimento da legitimidade de Jonielson e majoração das indenizações para R$ 11.000,00 (danos morais) e R$ 4.084,00 (valor total do veículo segundo tabela FIPE). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se Jonielson Nunes Reis possui legitimidade ativa para demandar indenização por danos morais decorrentes do furto de motocicleta da qual não é proprietário, mas era possuidor e aluno da instituição; (ii) saber se a instituição de ensino é responsável pelo furto da motocicleta ocorrido em seu estacionamento; (iii) saber qual o valor adequado de indenização por danos morais e qual o critério de cálculo para danos materiais. III. Razões de decidir A legitimidade para a causa é capacidade de conduzir de forma válida o processo, exigindo correlação entre a parte demandante e a demandada segundo a teoria da asserção (as condições da ação (como legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas com base nas afirmações contidas na petição inicial,) . Na hipótese, embora Jonielson fosse possuidor da motocicleta e aluno da instituição, a ação se funda em furto de bem móvel. O direito a indenização por dano moral decorre da perda do bem pertence ao proprietário, e não ao mero possuidor. O artigo 6º do Código de Processo Civil proíbe pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. Jonielson não juntou documentação comprobatória de sua posse na data dos fatos (recibos de IPVA, notificações de trânsito, comprovantes de reparo, prova testemunhal), sendo necessário para alguém que não é proprietário comprovar indubitavelmente a posse do bem. Portanto, Jonielson carece de legitimidade ativa para figurar no polo demandante. A jurisprudência consolidada, especialmente na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que empresa responde perante cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O estacionamento, ainda que gratuito, instaura relação de depósito e responsabilidade do depositário. A instituição transmite ao consumidor sensação de segurança ao oferecer espaço reservado para veículos, devendo zelar pela integridade dos bens e suportar os riscos inerentes à comodidade oferecida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço. A subtração da motocicleta do estacionamento configura falha na prestação do serviço de vigilância, caracterizando responsabilidade civil independentemente de culpa comprovada. A instituição não logrou demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito autoral, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, configurada está a responsabilidade da promovida pelo dano causado. O dano moral resulta da aflição, angústia e sofrimento experimentados pelo consumidor ao ter seu bem subtraído em circunstâncias que revelam violação de segurança e tranquilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece indenização por danos morais em casos análogos, sendo incontroverso que o fato não pode ser imputado a conduta exclusiva do consumidor. A extensão do dano, condições socioeconômicas das partes, condições psicológicas e grau de culpa do agente constituem critérios para fixação equitativa. O valor de R$ 500,00 originalmente arbitrado mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo moral. Balizado pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial. Tratando-se de responsabilidade civil pelo furto de veículo em estacionamento de estabelecimento, compete à instituição pagar importância correspondente ao valor total do bem, sob pena de incidência em enriquecimento sem causa. A Tabela FIPE constitui meio idôneo e massivamente utilizado no comércio para apurar valor de mercado de veículos usados. Jurisprudência consolidada admite utilização da tabela FIPE para fixação de valor de bem furtado. Conforme documentado nos autos, o valor médio da motocicleta segundo tabela FIPE é de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais). A condenação ao pagamento apenas de parcelas de financiamento pagas até o furto não repara adequadamente o dano material experimentado, visto que os autores perderam integralmente o bem de sua propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso da parte autora parcialmente provido e da promovida desprovido. Mantém-se a decisão quanto à rejeição da legitimidade ativa de Jonielson Nunes Reis. Reforma-se a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para condenar a CEUDESP ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais), conforme tabela FIPE à época do evento, corrigidos monetariamente. Tese de julgamento: "1. Jonielson Nunes Reis não possui legitimidade ativa para figurar no polo demandante por não ser proprietário da motocicleta furtada, cabendo apenas a Regielson Nunes Reis prosseguir na demanda como autor legítimo. 2. A instituição de ensino CEUDESP responde objetivamente pelos danos decorrentes de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, nos termos da Súmula 130 do STJ e artigo 14 do CDC. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor total do veículo conforme tabela FIPE, no montante de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 6º, 485, I e 487, I; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VI, 14 e 29; Lei de Temas Repetitivos do STJ, Tema 1059. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.784.021/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0872561-56.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0141997-67.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.003740-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.05.2023; TJ-RS, Recurso Cível nº 71010066611, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal, j. 26.08.2021; TJ-SP, Apelação nº 10301922120178260577, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara Direito Privado, j. 14.12.2018. ACÓRDÃO:
Recurso da parte autora parcialmente provido e da promovida desprovido. Mantém-se a decisão quanto à rejeição da legitimidade ativa de Jonielson Nunes Reis. Reforma-se a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para condenar a CEUDESP ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais), conforme tabela FIPE à época do evento, corrigidos monetariamente.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.