Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS (OVERBOOKING) COM ALTERAÇÃO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECENTE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.417) – DISTINGUISHING. INCONTROVERSA RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE AUMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão de preterição de passageiro por overbooking, com atraso superior a oito horas e reacomodação em assento em classe inferior à contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral fixado em sentença, decorrente de preterição de passageiro por overbooking e alteração de voo, deve ser majorado, assim como os ônus sucumbenciais. Também se discute se o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a intensidade do dano, o desgaste emocional do autor, a capacidade econômica da ré e a necessidade de efeito pedagógico. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado, não havendo necessidade de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se os consectários legais. Tese de julgamento: demonstrada a ocorrência de dano moral em caso de preterição de passageiros por overbooking, com alteração de voo e reacomodação em classe inferior, a fixação do valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da companhia aérea e sua capacidade econômica.
Apelação cível parcialmente provida para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se os consectários legais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.