Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GREVE. CUMPRIMENTO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu o direito ao pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça que, após aderirem à greve de 2015, cumpriram diligências acumuladas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao critério legal de pagamento da indenização de transporte, considerando sua natureza diária e a ausência de deslocamento nos dias de paralisação; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação individualizada do nexo causal entre a despesa e a diligência realizada; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da suspensão temporária da prestação de serviços durante a greve e a conclusão de que o cumprimento posterior das diligências represadas caracterizaria efetivo exercício funcional apto a gerar o direito à indenização. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto ao critério legal de pagamento foi rejeitada porque a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que o cumprimento posterior das diligências acumuladas durante a greve caracteriza efetivo exercício do cargo, ensejando despesas de deslocamento indenizáveis, nos termos dos artigos 51, 52 e 60 da Lei 8.112/1990 e do artigo 15 da Lei 9.289/1996. 4. A alegação de omissão quanto à comprovação individualizada do nexo causal foi rejeitada porque o acórdão embargado, com base no REsp 933.189 (STJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20.11.2008), reconheceu que o oficial de justiça não está obrigado a arcar com as despesas necessárias à execução de atos judiciais, e que o cumprimento das diligências represadas, após a compensação do período de paralisação formalizada pela Administração, demonstra o efetivo dispêndio com deslocamentos. 5. A alegação de contradição interna entre a suspensão da prestação de serviços durante a greve e o reconhecimento de efetivo exercício funcional no cumprimento posterior das diligências foi rejeitada porque o acórdão esclareceu que houve compensação das horas não trabalhadas mediante ato normativo da própria Administração, de modo que a indenização é devida em razão do cumprimento efetivo das diligências represadas, e não pelos dias de paralisação em si. 6. Eventual discordância quanto à conclusão adotada, ou a atribuição de diferente relevância fático-jurídica aos argumentos apresentados, não configura vício sanável em embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão da matéria (error in judicando), incompatível com a via eleita. 7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, II, e 37; CPC, artigos 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, artigo 884; Lei 8.112/1990, artigos 51, 52 e 60; Lei 9.289/1996, artigo 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, REsp 933.189, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20.11.2008; STJ, REsp 1.766.948, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2018.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.