Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO DURANTE OPERAÇÃO DE REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE MAJORADOS. LUCROS CESSANTES MANTIDOS COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação de sentença. 1.2. A primeira Apelante sustentou inexistência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva ou concorrente da Autora, ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3. A segunda Apelante postulou a majoração dos danos materiais, a fixação imediata dos lucros cessantes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) saber se a Concessionária responde pelos danos decorrentes do tombamento do caminhão durante a operação de remoção; b) saber quais despesas são efetivamente indenizáveis a título de danos materiais; c) a existência de lucros cessantes e se devem ser fixados desde logo ou apurados em liquidação de sentença; d) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 3.2. A prova produzida demonstrou que o tombamento do caminhão ocorreu durante operação de remoção realizada por preposto da Concessionária, incumbindo-lhe a execução segura da manobra, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente da autora. 3.3. Os danos materiais devem corresponder apenas às despesas efetivamente comprovadas e diretamente relacionadas ao evento danoso, sendo indevido o ressarcimento de gastos ordinários da atividade empresarial e de honorários advocatícios contratuais. 3.4. Os lucros cessantes restaram demonstrados mediante documentos que evidenciaram a paralisação da atividade econômica e a receita anteriormente auferida pelo veículo, sendo adequada a apuração do respectivo montante em liquidação de sentença, diante da necessidade de definição da efetiva extensão do prejuízo. 3.5. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração concreta de violação à honra objetiva, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo decorrente da paralisação da atividade empresarial. 3.6. Mantida a responsabilidade da Concessionária, impõe-se o desprovimento de seu recurso e o parcial provimento do recurso da Autora apenas para majorar a indenização por danos materiais, preservando-se os demais capítulos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação Cível da Concessionária conhecida e desprovida. 4.2. Apelação Cível da Autora conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 20.601,37. 4.3. Honorários recursais majorados em desfavor da Concessionária. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao veículo durante operação de remoção executada por seus prepostos. 2. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração concreta de violação à honra objetiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 402, 927, parágrafo único, 944 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, 373, I, 487, I, e 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0021190-87.2023.8.16.0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 18.02.2026. STJ, AgInt no AREsp n.º 2.135.717/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06.11.2023. STJ, AgInt no AREsp n.º 2.126.091/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.09.2023. STJ, AgRg no AREsp n.º 389.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2015. Súmula 227 do STJ. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000339-33.2023.8.16.0033, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 15.06.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005769-73.2024.8.16.0083, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.05.2026. TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007398-04.2019.8.16.0004, Rel. Des. Angela Khury, j. 05.07.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001993-34.2021.8.16.0192, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11.05.2026.
1. Apelação Cível da Concessionária conhecida e desprovida. 4.2. Apelação Cível da Autora conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 20.601,37. 4.3. Honorários recursais majorados em desfavor da Concessionária.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
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