Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade das taxas contratadas. A apelante requer a limitação judicial dos encargos ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada – superior à taxa média de mercado – é abusiva a ponto de justificar a revisão judicial do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). 4. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), exige demonstração cabal de abusividade e prova de desvantagem exagerada para permitir revisão dos juros, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. A taxa média de mercado do Banco Central possui caráter apenas orientativo, não servindo como limite rígido para a aferição de abusividade, conforme reafirmado no REsp 1.821.182/RS e no REsp 2.200.194/RS. 6. A utilização exclusiva da taxa média como critério absoluto compromete o funcionamento do mercado de crédito destinado a consumidores de maior risco, podendo gerar distorções e restringir o acesso ao crédito formal. 7. A intervenção judicial deve restringir-se à correção de desequilíbrios evidentes, não sendo possível afastar condições livremente pactuadas quando compatíveis com o risco da operação, preservando-se a regra pacta sunt servanda e a segurança jurídica. 8. No caso concreto, a taxa mensal contratada (3,57%) não ultrapassa o dobro da média de mercado (1,91%), e a taxa anual (52,35%) supera o dobro da média anual (25,54%) em apenas 2,27%, percentual insuficiente para caracterizar abusividade segundo os parâmetros jurisprudenciais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida mediante demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A taxa média de mercado possui caráter meramente orientativo e não pode ser utilizada como critério absoluto para reconhecer abusividade. 3. A pactuação de juros superiores à média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial, devendo prevalecer o pacto contratual quando inexistente desequilíbrio evidente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 421; CPC, art. 85, § 11; Decreto 22.626/33; CC, art. 591 c/c art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23.6.2022; STJ, REsp 2.200.194/RS, Quarta Turma, j. 26.5.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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